LEGISLAÇÃO e COMBATE às FACÇÕES
ovo CONGRESSO Poderia AUTORIZAR PRESÍDIOS no EXTERIOR? O que PODE MUDAR e o que a CONSTITUIÇÃO PROTEGE
Alterações na Lei de Migração, regras de execução penal e acordos internacionais poderiam entrar no debate; abolir garantias individuais não é permitido nem por maioria qualificada.
Brasília, 7 de outubro de 2026 —
Uma nova composição da Câmara e do Senado pode alterar a política de segurança pública.
Mas transformar a hipótese de enviar integrantes de facções às prisões de El Salvador em política de Estado exige responder a uma pergunta decisiva: quais barreiras são regras modificáveis e quais são limites que o próprio Congresso deve respeitar?
Esta análise considera um cenário hipotético de maioria parlamentar favorável à proposta e de eventual governo Flávio Bolsonaro.
Não presume apoio de todos os eleitos nem apresenta uma promessa de campanha como programa aprovado.
O ponto de partida político já mudou:
- segundo a Agência Senado, o PL elegeu 121 deputados para as 513 vagas da Câmara; a Rádio Senado informa que o partido terá 28 dos 81 senadores a partir de 2027.
- São bancadas expressivas, mas insuficientes, sozinhas, para aprovar uma emenda constitucional.
- Apoio de outros partidos teria de ser negociado para cada texto, e não pode ser presumido pela classificação ideológica de seus integrantes.
A diferença é fundamental.
- Há dispositivos que podem ser reformulados por legislação ordinária.
- Outros decorrem da Constituição e de compromissos internacionais.
- Não existe uma votação única capaz de apagar todos os obstáculos.
O MAPA DAS PRINCIPAIS BARREIRAS
Os dispositivos abaixo são resumidos por seu conteúdo, com indicação dos artigos para consulta integral.
Eles reúnem os principais obstáculos à hipótese discutida; não constituem uma lista universal de toda norma que poderia incidir em qualquer processo individual.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigos 1º, I e III, e 4º, II: soberania, dignidade humana e prevalência dos direitos humanos orientam a cooperação internacional.
Artigo 5º, III, XLVII, alíneas b, d e e, e XLIX: vedam tortura, penas perpétuas, banimento e penas cruéis; asseguram integridade física e moral.
Artigo 5º, XXXV, XLVI, LIII, LIV, LV e LXVIII: garantem controle judicial, individualização da pena, autoridade competente, devido processo, defesa e habeas corpus.
Uma lista administrativa de supostos integrantes de facção não substitui decisões individuais.
Artigo 5º, LI e LII: limita extradição de brasileiros e impede extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Isso também explica por que “presos políticos” não é uma expressão adequada para designar condenados por crimes de facções.
Artigo 5º, XL: impede retroatividade de lei penal prejudicial.
Uma mudança que agrave a execução não pode simplesmente ser aplicada a todos os fatos anteriores.
2. LEI DE MIGRAÇÃO — LEI Nº 13.445/2017
Artigos 103, parágrafo 1º, e 104, I e V: exigem vínculo com o destino e vontade do condenado.
Para criar uma modalidade de custódia em terceiro país sem essas condições, esses pontos precisariam ser enfrentados expressamente por nova legislação.
Artigo 104, II a IV e VI: exige decisão definitiva, período remanescente mínimo de um ano na regra legal geral, dupla incriminação e concordância dos Estados.
Tratados aplicáveis precisam ser examinados também.
Artigo 105, parágrafos 1º e 2º: atribui competência à Justiça Federal e impede transferência quando inadmitida a extradição.
Esse último dispositivo não pode ser omitido de uma proposta de reforma.
Artigos 82, 83, 90 e 96: regulam impedimentos, pressupostos, julgamento e garantias da extradição.
Usar esse procedimento para apenas terceirizar uma pena brasileira não dispensa seus requisitos.
3. LEI DE EXECUÇÃO PENAL — LEI Nº 7.210/1984
Artigos 1º a 3º, 40 e 41: preservam a finalidade e os direitos da execução penal.
Artigos 65 e 66 disciplinam o papel do juízo da execução.
O artigo 86 trata da execução em outra unidade federativa e da definição do estabelecimento adequado; não autoriza, sozinho, uma operação de custódia no exterior.
4. TRATADOS INTERNACIONAIS
Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, promulgada pelo Decreto nº 5.919/2006:
- artigos II e III estabelecem a modalidade baseada no país de nacionalidade, condenação definitiva e consentimento.
- Artigos V, VII e VIII regulam procedimento, cumprimento e revisão.
Ela não deve ser apresentada como um contrato para alugar vagas ao Brasil.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992: artigos 5º, 7º, 8º e 25 protegem integridade, liberdade, processo e acesso à Justiça; artigo 22.5 impede expulsão de nacionais.
Convenção contra a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 40/1991: artigo 3º impede expulsão, devolução ou extradição diante de risco substancial de tortura.
Promessas diplomáticas não dispensam avaliação efetiva desse risco.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592/1992: artigos 7º, 9º, 10, 12.4 e 14 acrescentam proteções contra tortura e prisão arbitrária, exigem tratamento humano, resguardam o direito de entrar no próprio país e asseguram julgamento justo.
COMO UMA REFORMA TERIA DE SER CONSTRUÍDA
Uma proposta séria começaria por definir o modelo:
- transferência voluntária de condenados com vínculos no destino ou uma modalidade inédita de custódia em terceiro país.
Misturar as duas hipóteses produz uma falsa impressão de facilidade.
Para o segundo modelo, seria necessário estudar uma lei específica, compatibilizar os artigos apontados da Lei de Migração e da execução penal e negociar instrumento com o país receptor.
Essa é uma hipótese de arquitetura legislativa, não uma conclusão de que o modelo seria constitucional.
O texto teria de esclarecer quem decide cada envio, quem controla a execução, como ficam recursos e decisões de soltura, atendimento médico, fiscalização independente, prazo da pena, acesso ao advogado, custos e retorno ao Brasil.
Transferir a pessoa não pode significar perder o controle de seu destino.
Projetos de lei ordinária passam pelas duas Casas e seguem para sanção ou veto presidencial, observadas as regras constitucionais.
Matérias de iniciativa reservada ao Executivo, especialmente criação de estruturas administrativas, precisam respeitar essa competência.
A aprovação normalmente exige maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros, conforme o artigo 47.
Tratados são negociados pelo Executivo e submetidos ao Congresso nas hipóteses constitucionais, especialmente pelos artigos 49, I, e 84, VIII.
Aprovar um novo acordo não elimina automaticamente obrigações anteriores nem torna constitucional uma medida incompatível com direitos protegidos.
E UMA EMENDA À CONSTITUIÇÃO?
Uma PEC pode ser apresentada pelo presidente, por pelo menos um terço da Câmara ou do Senado, ou pela via das Assembleias prevista no artigo 60.
Exige dois turnos em cada Casa e três quintos dos membros: 308 deputados e 49 senadores.
A promulgação cabe às Mesas do Congresso, sem sanção presidencial.
Mas o artigo 60, parágrafo 4º, IV, impede propostas tendentes a abolir direitos e garantias individuais.
Por isso, retirar a proteção contra banimento, tortura ou penas cruéis não é uma solução disponível apenas porque um governo reuniu votos.
A avaliação constitucional depende do conteúdo e dos efeitos reais do modelo, e pode chegar ao STF.
AS SAIDINHAS JÁ FORAM RESTRINGIDAS
A Lei nº 14.843/2024 revogou as saídas temporárias para visita familiar e atividades de retorno ao convívio social.
Permaneceu a hipótese educacional prevista na lei, e foram ampliadas restrições para crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça.
A saída escoltada para situações específicas, como tratamento médico, é outro instituto.
O STJ decidiu no HC 932.864/SC que a restrição mais gravosa analisada não pode retroagir a fatos anteriores.
Isso ajuda a explicar por que ainda podem existir decisões de saída baseadas no regime jurídico anterior.
Não é correto tratar todos os presos como beneficiários de uma liberdade periódica automática.
O Congresso pode debater novas restrições e mecanismos de fiscalização, mas enviar alguém ao exterior não é requisito para enfrentar o problema das saídas e tampouco autoriza agravar retroativamente sua pena.
A Lei nº 15.358/2026 também trouxe novos instrumentos contra facções ultraviolentas, inclusive custódia federal de segurança máxima para lideranças nas condições legais.
Antes de prometer uma solução externa, governo e parlamentares precisam demonstrar como executarão as ferramentas já existentes.
UMA SOLUÇÃO PRECISA DE VAGAS, DINHEIRO E RESULTADOS
Mesmo que um modelo internacional passasse pelo exame jurídico, ainda dependeria da aceitação de El Salvador, capacidade disponível, financiamento, transporte, fiscalização e garantia de cumprimento das decisões brasileiras.
Não há base demonstrada para afirmar que essa operação encerraria a necessidade de construir ou manter presídios nacionais.
O resultado que interessa ao cidadão é impedir que facções controlem bairros, ameacem famílias e continuem operando das cadeias.
Cooperação internacional pode ser parte dessa resposta.
Para merecer confiança, qualquer proposta precisa explicar o que muda na lei, quanto custa, quem será alcançado e como funcionará — sem vender como simples uma barreira que votos, sozinhos, não removem.
Por Gildo Ribeiro
Redação Portal 7Minutos — Brasília
FONTES PARA CONFERÊNCIA EDITORIAL E CONSULTA INTEGRAL
Composição da Câmara após a eleição:
Bancada do PL no Senado:
Constituição, especialmente artigos 5º, 22, 47, 49, 60, 61, 65, 66 e 84:
Lei de Migração, artigos 81 a 105:
Lei de Execução Penal, texto atualizado:
Convenção Interamericana de transferência:
Convenção Americana:
Convenção contra a Tortura:
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos:
Lei de restrição às saídas temporárias:
STJ, HC 932.864/SC, Informativo 827:
Marco legal de combate ao crime organizado de 2026:
O Portal 7Minutos deseja a todos um bom dia pic.twitter.com/76cDh70cEI
— 7Minutos Notícias (@7minutos_news) December 15, 2025
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