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SEGURANÇA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

PCC E CV nas PRISÕES de BUKELE? O que um eventual Governo FLÁVIO BOLSONARO poderia fazer

Proposta associada a Eduardo Bolsonaro nasceu de discussão sobre brasileiros detidos nos EUA; enviar condenados do Brasil ao CECOT enfrenta obstáculos que uma ordem presidencial não resolve.

Tirar chefes de facções de circulação e impedir que continuem comandando crimes de dentro das cadeias é uma cobrança legítima da sociedade.

A hipótese de enviar integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) às prisões de Nayib Bukele, em El Salvador, porém, exige separar o apelo político da possibilidade jurídica.

Caso Flávio Bolsonaro assuma a Presidência, poderá propor mudanças legislativas e negociar cooperação internacional.

Isso não lhe dará autorização automática para colocar presos brasileiros em aviões e entregar sua custódia ao governo salvadorenho.

A discussão apresentada como novidade tem uma origem anterior.

Em reportagem publicada pelo Intercept Brasil em 16 de maio de 2025, Eduardo Bolsonaro relatou contatos com integrantes da administração Donald Trump e cogitou que brasileiros detidos nos Estados Unidos, identificados como ligados a organizações criminosas, fossem enviados a El Salvador.

O trecho havia sido exibido no programa Timeline em 11 de maio daquele ano.

Essa fala tratava de pessoas sob custódia norte-americana.

Não demonstrava a existência de um programa brasileiro de transferência de condenados do Brasil ao CECOT, o Centro de Confinamento do Terrorismo.

Eduardo, por iniciativa pessoal, não tem competência para ordenar transferências penitenciárias.

UMA ATUALIZAÇÃO QUE MUDA O CONTEXTO

O material de 2025 dizia que seria necessário os Estados Unidos classificarem PCC e CV como organizações terroristas.

Essa informação precisa ser atualizada:

  • ato oficial norte-americano designou as duas facções como Foreign Terrorist Organizations, com publicação e entrada em vigor em 5 de junho de 2026.

Outro ato estabeleceu a designação como Specially Designated Global Terrorists.

As classificações produzem efeitos no sistema jurídico dos EUA.

Não modificam a Constituição brasileira, não constituem condenação individual de cada suspeito e não autorizam, por si, a transferência de presos custodiados no Brasil.

Deportação migratória, extradição e execução de pena no exterior são procedimentos diferentes.

TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL EXISTE, MAS TEM REGRAS

É incorreto afirmar que nenhuma pena imposta no Brasil pode ser cumprida no exterior.

A transferência de pessoas condenadas existe e tem finalidade humanitária: aproximar o condenado de seu país ou de vínculos familiares e sociais, favorecendo a reabilitação.

O Ministério da Justiça informa que os pedidos dependem da aprovação dos países envolvidos.

A Lei de Migração estabelece condições como condenação definitiva, vínculo com o destino, concordância do condenado e dos Estados e dupla incriminação.

Seu artigo 105, parágrafo 2º, acrescenta um obstáculo relevante: impede a transferência quando a extradição for inadmitida.

A aplicação desse dispositivo precisa ser examinada no caso concreto, especialmente quando há brasileiro envolvido.

Brasil e El Salvador aparecem na relação oficial de participantes da Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior.

Portanto, o problema não é simplesmente inexistir qualquer instrumento de cooperação.

Essa convenção exige, entre outras condições, consentimento expresso e nacionalidade do país receptor.

Não oferece uma autorização geral para enviar brasileiros sem nacionalidade salvadorenha ao CECOT.

PRISÃO NO EXTERIOR NÃO PODE VIRAR BANIMENTO

A Constituição proíbe banimento e penas cruéis, protege a integridade dos presos e assegura defesa e controle judicial.

Também impede a extradição de brasileiros natos, admitindo exceções delimitadas para naturalizados.

Essas regras não tornam toda cooperação internacional impossível; impedem que ela seja usada para contornar garantias fundamentais.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos proíbe expulsar alguém do Estado do qual é nacional.

A Convenção contra a Tortura impede entregar uma pessoa a outro Estado quando existirem razões substanciais para acreditar que ela corre risco de tortura.

Não basta mudar o nome do procedimento para afastar essas obrigações.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a redução da violência informada por El Salvador, mas também registrou preocupações com detenções arbitrárias, tortura e violações do devido processo.

Uma negociação brasileira teria de avaliar riscos reais, condições de custódia e fiscalização, além de garantir acesso à defesa e cumprimento das decisões judiciais.

O BRASIL JÁ PODE AFASTAR LIDERANÇAS DE SUAS BASES

A Lei nº 11.671/2008 permite transferências ao sistema penitenciário federal de segurança máxima, mediante o procedimento legal.

Em 2026, a Lei nº 15.358 acrescentou medidas contra organizações criminosas ultraviolentas e determinou custódia federal de segurança máxima para pessoas enquadradas nos crimes especificados quando houver indícios concretos de liderança, chefia ou participação no núcleo de comando.

Isso mostra uma alternativa que não depende de uma prisão estrangeira:

  • utilizar e fortalecer os instrumentos nacionais para interromper o comando das facções, com inteligência, fiscalização e controle de comunicações dentro dos limites legais.

Enviar condenados ao exterior poderia ser objeto de estudo e negociação.

Apresentar a medida como pronta, legalmente automática ou capaz de dispensar novas vagas prisionais seria prometer mais do que a apuração permite. A sociedade precisa de segurança efetiva — e de propostas que possam sair do discurso e funcionar.

Por Gildo Ribeiro
Redação Portal 7Minutos — Brasília

 

FONTES PARA CONFERÊNCIA EDITORIAL

Declaração de Eduardo, contexto de maio de 2025: 

Designação FTO, publicação em 5/6/2026:

Designação SDGT: 

Ministério da Justiça — transferência de condenados: 

Serviço oficial de transferência: 

Acordos multilaterais:

Constituição: 

Lei de Migração:

Convenção Interamericana de transferência: 

Convenção Americana:

Convenção contra a Tortura:

Sistema federal:

Marco legal de 2026:

CIDH, comunicado de 2025:

 

PCC e CV nas prisões de Bukele? Montagem ilustrativa com Flávio Bolsonaro e o presidente de El Salvador destaca o debate sobre segurança pública e os limites legais para transferir condenados brasileiros ao exterior.
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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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