Agro7 : Agricultura
IMPACTOS para os DRONES
A proibição de PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS por AERONAVES
O Brasil é, sem dúvida, uma grande potência agrícola e o agronegócio tem sido, por décadas, a maior plataforma de sustentação da economia brasileira.
Pero Vaz de Caminha, em seu relato de 1500, afirmava que
a terra em si é de muito bons ares, assim frios e temperados, assim como os de Entre Doiro e Minho, porque neste tempo de agora achávamos como os de lá.Águas são muitas; infindas. E em tal maneira é graciosa que, querendo-a aproveitar, dar-se-á tudo por bem das águas que tem.
Mas não é só isso que garante a produção agrícola, antes fosse.
A tecnologia de melhores sementes, correção do solo, análise criteriosa da localização das plantações, adubação, utilização de defensivos, escoamento da produção e financiamento são alguns fatores de sucesso.
Em áreas de grandes plantações no Brasil, a aviação agrícola é utilizada para a aplicação de fertilizantes, sementes e agrotóxicos, povoamento de lagos e rios com peixes, reflorestamento e combate a incêndios em campos e florestas.
As principais culturas que empregam a aviação agrícola são: arroz, milho, soja, algodão e cana-de-açúcar, sendo que a pulverização aérea de agrotóxicos é a atividade com maior prevalência nessas culturas.
A pulverização de agrotóxicos por via aérea é uma atividade que, se por um lado garante eficácia e eficiência produtiva, por outro lado se reveste de fragilidades, principalmente no que tange ao risco de exposição da população de áreas rurais; a contaminação do pessoal envolvido nas operações; e, finalmente, a contaminação do meio ambiente, da água e dos alimentos.
A utilização da aviação agrícola para pulverização de agrotóxicos, apesar da forte regulação, vem sendo amplamente discutida no país, especialmente acerca dos riscos associados ao seu uso para a população e meio ambiente.
Considerando que parte do produto aplicado está sujeito à deriva, ou seja, o deslocamento da calda do produto para fora do alvo desejado, sendo uma das principais causas da contaminação do meio ambiente e da intoxicação de populações, tendo como fatores de risco o vento, a temperatura do ar, a umidade relativa do ar, a distância do alvo (principalmente quando se faz uso de gotas finas), a velocidade de aplicação e o tamanho das gotas.
Devido a sua toxicidade intrínseca, os agrotóxicos produzem efeitos nocivos à saúde humana que variam com o princípio ativo, a dose absorvida, a forma de exposição, e as características individuais da pessoa exposta.
As consequências descritas na literatura compreendem alergias; distúrbios gastrintestinais, respiratórios, endócrinos, reprodutivos e neurológicos; neoplasias; mortes acidentais; e suicídios.
A pulverização de agrotóxicos por aeronaves é regulada pela Instrução Normativa nº 2, de 03 de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), havendo no Brasil frequentes relatos de descumprimento das normas de regulação da atividade.
A Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento ( OCDE) coordenou pesquisa, em 2012, abrangendo Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Japão, México, Países Baixos, Noruega, Nova Zelândia, Eslovênia, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos,pela qual se concluiu que a maior parte desses países possui normas restritivas à aplicação de agrotóxicos nas proximidades de residências, incluindo medidas de gestão de risco, sendo que na Holanda e Eslovênia a pulverização aérea de agrotóxicos foi proibida.
No contexto da agricultura de precisão, o Brasil regulamentou a utilização de drones na agricultura com a edição da Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 298, de 22 de setembro de 2021, que estabeleceu as regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes).
Esse marco legal constitui-se num mecanismo norteador tanto para a coordenação quanto para a fiscalização das atividades, o que inclui não somente o MAPA (na esfera federal), mas também os órgãos estaduais, que no Brasil são responsáveis pela inspeção do uso de agrotóxicos.
É importante ressaltar que o uso de drones para a pulverização de defensivos pode, por exemplo, substituir o pulverizador costal (pendurado nas costas) possibilitando uma aplicação mais segura, eficiente e econômica, beneficiando o ser humano e o meio ambiente.
Entretanto, muitos dos mecanismos previstos na Portaria ainda carecem de instruções complementares, sendo que, atualmente, o MAPA está trabalhando numa Instrução Normativa que deverá melhorar e esclarecer o disposto na Portaria, estabelecer o registro de operadores que utilizem drones na agricultura, englobando corpo técnico qualificado, com pilotos com curso de piloto agrícola remoto e responsável técnico para coordenar as atividades.
Também devem estar previstos os requisitos das aeronaves e equipamentos, e o plano de destinação de resíduos; o registro de entidades de ensino para ministrarem curso de piloto agrícola remoto; os requisitos operacionais e de segurança operacional, envolvendo a segurança aos operadores e distâncias mínimas a serem respeitadas nas aplicações.
A instrução normativa vai abranger os drones pertencentes à Classe III – aeronaves com peso máximo de decolagem entre 250 g e 25 kg (classificação segundo a Agência Nacional de Aviação Civil) e Classe II, de 25 kg a 150 kg. A Classe I, com mais de 150 quilos, continuará seguindo a Instrução Normativa N° 02/2008, que trata das normas de trabalho da aviação agrícola.
A normatização da Portaria permitirá a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas onde aviões agrícolas não conseguem chegar, em função de segurança operacional e de voo (obstáculos físicos como árvores, rede elétrica) e em áreas onde as máquinas agrícolas têm dificuldade de aplicação (solos encharcados, áreas de declive como os cafezais).
Entretanto, as discussões sobre a proibição da utilização de aeronaves para pulverização de agrotóxicos ganhou novo impulso com a Lei 16.820/2019, do Estado do Ceará, que proibiu a utilização de aeronaves para pulverização de agrotóxicos no estado.
Nesse sentido, houve a interposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6137) pela CNA – Confederação Nacional da Agricultura, cuja votação foi concluída no dia 29 de maio de 2023, e que julgou a ADI improcedente, mantida assim a legislação do Estado do Ceará.
Essa Lei não foi aleatória, mas o resultado de anos de estudos e apresentação de casos concretos de contaminação por trabalhadores e camponeses por agrotóxicos pulverizados por aeronaves, no que ficou chamado de “chuva de agrotóxicos”.
A Lei ganhou o nome de Lei Zé Maria do Tomé, líder camponês da Chapada do Apodi, no Ceará, que começou uma campanha contra o uso de agrotóxicos na sua região e que foi emboscado e assassinado em 21 de abril de 2010.
Por outro lado, a ação movida pela CNA alegou violação ao princípio da livre iniciativa, de trazer obstáculos à política agrícola e, finalmente, de invadir a competência privativa da União ao legislar sobre a navegação aérea e proteção ao meio ambiente.
No nosso entendimento, ao analisar a Lei Estadual percebe-se que ela não tratou de matéria relativa à navegação aérea, pois não foi criada nenhuma norma específica sobre aeronavegabilidade ou o ingresso no espaço aéreo, sendo a primeira de competência da Agência Nacional de Aviação Civil e a segunda do Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, órgão do Comando da Aeronáutica.
O escopo da Lei tratou de matéria referente a operações de utilização de agrotóxicos, o que é regulado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
Segundo o voto da Ministra Carmen Lúcia, do STF:
Não há óbice constitucional a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos.A regulação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais quanto à matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas.
O voto prossegue informando que a Lei nº 16.820/2019 do Estado do Ceará estaria fundamentada no exercício da competência outorgada pelos arts. 23 e 24 da Constituição da República e em conformidade com o que se estabelece no art. 10 da Lei n. 7.802/1989: ao dispor sobre
a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
a Lei n. 7.802/1989 prevê, no seu Art. 10, que compete aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Prossegue a lei, no seu Art. 11, que cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Leis estaduais semelhantes estão em tramitação em vários estados e municípios brasileiros, sendo que alguns municípios já proíbem a pulverização de pesticidas por aeronaves, como Nova Venécia (ES), Vila Valério (ES), Luz (MG), Elias Fausto (SP), Prataria (SP), São Manoel do Paraná (PR), Uchoa (SP), Astorga (PR), Glória de Dourados (MS), Lagoa da Prata (MG), Itamarandiba (MG), Abelardo Luz (SC), Campo Magro (PR) e Cianorte (PR).
É importante ressaltar que para a aplicação de agrotóxicos e afins, existe, por legislação, a equivalência entre as aplicações com aeronaves tripuladas e com aeronaves remotamente tripulada (drones), principalmente quanto às recomendações de uso estabelecidas na bula do produto comercial e no receituário agronômico, sem impedimento de que sejam aprovadas autorizações exclusivas para drones.
Assim, percebe-se que há um movimento amplo no sentido de que as aplicações de agrotóxicos por aeronaves sejam proibidas em todo o Brasil, o que também se aplicará aos drones.
Entretanto, mesmo no estado do Ceará já está em tramitação, desde abril de 2023, o Projeto de Lei nº 555 que propõe autorizar a pulverização aérea de agrotóxicos no estado por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARPS) ou Drones.
Numa análise ampla, percebe-se que a pulverização de agrotóxicos por aeronaves precisa ser melhor debatido, já que é um dos mais regulados no Brasil e o país possui a segunda maior frota de aeronaves tripuladas para essa e outras finalidades no campo.
Parece que a falta de fiscalização adequada e de uma atitude de não cumprimento das normas, por alguns operadores (como a passagem de pulverização por sobre casas e áreas fora do perímetro permitido) está levando a uma decisão precipitada de proibição, o que deverá impactar fortemente o agronegócio e a segurança alimentar da população brasileira e dos países importadores de produtos agrícolas brasileiros.
Além disso, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a aviação agrícola está no topo dos acidentes aéreos.A taxa de acidentes no Brasil em 2020, por milhão de decolagens no setor foi de 131,46 acidentes, ou seja, mais de 131 casos em um milhão de decolagens, levando a perdas materiais e, em muitos casos, à morte ou incapacitação de pilotos.
Por outro lado, a atividade pontual e precisa, permitida pelas aeronaves remotamente pilotadas, acaba por ficar restrita à baixa capacidade de carga permitida por essas aeronaves, aumentando os custos operacionais e, consequentemente, de acidentes e incidentes.
Mesmo com a regulamentação do uso de drones na agricultura, ainda carecemos no país de mecanismos e de pessoal qualificado para a correta fiscalização do cumprimento das normas,da qualificação das equipes de voo, de manutenção e acompanhamento da manutenção das condições de aeronavegabilidade das aeronaves remotamente pilotadas,sem contar uma ampla campanha de conscientização e de uma cultura voltada para a segurança do voo remotamente tripulado.
Vale, ainda, ressaltar, que a operação de pulverização com drones é apenas uma das possibilidades operacionais dessas aeronaves, o que por si só não inviabiliza sua ampla utilização para as demais operações como levantamentos aéreos, segurança de perímetro, fotos, vídeos, controle de incêndios, e a pulverização de fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.
Cabe, nesse momento, reforçar o conhecimento sobre a utilização das aeronaves remotamente pilotadas dentro dos parâmetros de segurança e operacionalidade já existentes, com a garantia de máxima aplicação aos critérios de segurança de voo e de segurança das operações de pulverização.Todos agradecem.
Por Carlos Marcelo Cardoso Fernandes – Cel Int Aer R1