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Em prol da dignidade animal

OAB GOIÁS E OAB DF se unem em CAMPANHA contra o ABANDONO de ANIMAIS

Animal não é brinquedo e nem é descartável!

No período de férias é crescente o numero de animais abandonados nas ruas, por falta de consciência dos tutores que normalmente adotam por impulso.

Pensando nisso, a OAB Goiás convidou a OAB DF para juntas impulsionarem uma campanha contra o abandono de animais, visando se fortalecer, orientar e conscientizar a população que o abandono de animais é crime e deve ser combatida.

Todos os dias algum animal está sendo abandonado, ou sofrendo algum tipo de maus-tratos, a nossa união serve para juntos criarmos uma rede de apoio entre as comissões,

atingindo um número maior de pessoas a serem conscientizadas, levando informação baseada em campanha educativa.

A educação e informação aliada a castração é a única forma de combate ao abandono de animais, declara Pauliane Rodrigues, presidente da CEDA, Comissão de Direito Animal da OAB-GO.

A presente campanha parte da perspectiva

do reconhecimento da dignidade animal e visa conscientizar a população sobre a reprovável prática de abandono (inclusive, considerada maus-tratos pelo ordenamento jurídico brasileiro), especialmente no período de férias.

O animal não humano, que compõe a família multiespécie, é dotado de dignidade intrínseca e consciência, devendo a família tratá-lo com muito amor e cercá-lo dos cuidados necessários ao seu bem-estar.

A campanha é mais uma parceria exitosa entre a Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB/DF e a Comissão Especial de Direito Animal da OAB/GO, explica Arthur H. P. Regis – Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Animais da OAB/DF.

Não existe animais de rua, existem animais de tutores irresponsáveis que os abandonam.

O número de abandono cresceu consideravelmente, e podemos avaliar que a falta de política pública no que tange a castração contribui para que esse número se eleve, esse fator aliado a falta de compromisso dos tutores faz com que o abandono bata recordes.

A castração é a única forma de controle populacional de animais, e combate o maus-tratos, já que o abandono é uma forma de maus-tratos comenta Pauliane.

O abandono de animais (cachorros e gatos) no Brasil é considerado crime punível com reclusão segundo o artigo32 §1º da Lei 9.605/98.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

§ 1º- A.  Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Mesmo que no dispositivo legal não se encontre tipificado de forma literal o ato de abandono, vamos a uma análise mais profunda da vontade do legislador.

No caput estão descritas as condutas de abusar, ferir ou mutilar e maltratar. Especificamente sobre esta última conduta, verifica-se que é genérica e assim é porque simplesmente seria impossível descrever num único artigo de lei todas as condutas praticadas pelas pessoas que podem ser ou não consideradas maus-tratos, visto que o comportamento do ser humano e consequentemente da sociedade se modifica a todo momento.

Neste sentido a pesquisa realizada pelo Coronel Marcelo Robis retrata a complexidade e impossibilidade de se taxar de forma restrita tal conduta de maltratar.

Autor do livro Maus tratos aos animais e violência contra as pessoas, Robis é pesquisador sobre a teoria do Link, elaborada por Allan Felthous e Stephen Kellert, psicólogos americanos que entrevistaram em 1985 condenados presos nos Estados Unidos por crimes violentos que tinham em comum a prática de maus-tratos aos animais, durante a infância e adolescência.

Os pesquisadores relacionaram cada um dos atos chegando a um impressionante número de 373 formas de maltratar animais, dando melhor compreensão da complexidade de se editar uma norma que possa abarcar todas as condutas consideradas maus-tratos aos animais.

O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, caput, é um tipo penal em branco, ou seja, ele depende de uma outra norma que a regulamente.

Na prática para que não haja dúvidas quanto a existência e comprovação da conduta delituosa será necessário um laudo expedido por órgãos oficiais, ou até mesmo de um parecer de pessoa habilitada, reconhecendo ou não os maus-tratos.

Sendo assim, o abandono de animais é uma conduta que indica extrema insensibilidade do infrator que a pratica, pois impõe ao animal que fique à própria sorte, expondo-o aos riscos de vida e lesões provocadas por atropelamentos, além de fome e sede e também abalo psicológico, reconhecendo-se neste último a senciência dos animais.

As justificativas relatadas pelos infratores para o abandono são as mais desumanas possíveis. O animal é velho e não enxerga, os gastos com remédios e tratamento médico-veterinário estão muito altos, as viagens não permitem ficar com o animal, o cachorro late demais, o gato mia demais etc. E não são só cães e gatos abandonados, há também cavalos, vacas, coelhos, e muitas outras espécies.

E além de impor maus-tratos aos animais abandonados, o abandono contribui com a ampliação dos problemas de zoonoses urbanas, normalmente gerados pela reprodução desenfreada de animais nas ruas, fruto das conhecidas dificuldades em manter rigorosa política de vacinação e castração, efetivas, dos órgãos de controle e bem-estar animal.

Veja-se o que diz o Decreto Federal nº 24.645, de 1934 sobre a conduta de abandono de animais, descrita no inciso V, do artigo 3º abaixo:

Art. 3º Consideram-se maus-tratos:
[…] V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como a deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
[…]

Então, maus-tratos é considerado crime, conforme o artigo 32 da Lei federal nº 9.605, de 1998 e sua regulamentação extrapenal, Decreto Federal nº 24.645, de 1934 prevê de forma explícita em seu artigo 3º, inciso V a conduta de abandono como ato de maus-tratos aos animais, logo, afirma-se que o ato de abandono de animais, se amolda ao tipo penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.

Além da Lei 9.605/98 artigo 32, existe no nosso ordenamento jurídico, a Lei Municipal 9.843/16 que em seu artigo 2º, inciso IV, tipifica expressamente a conduta de abandono de animais, podendo o infrator ser multado.

Ademais contamos com lei Estadual que constitui o Código de Bem Estar animal de Goiás, Lei 21.104/ 21:

Art. 6º Para efeitos desta lei, e sem prejuízo das definições e penalidades previstas na lei nº 20.629 de 8 de novembro de 2019, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticada contra animais:

I- “abandonar o animal, em quaisquer circunstancia ou idade, em áreas públicas ou privadas”.

Como denunciar o abandono de animais

As pessoas têm muitas dúvidas decomo denunciar, sendo o ato do abandono muito rápido. O infrator sabe que se for flagrado responderá e será autuado com multa, então, normalmente dificulta todas as formas de identificação.

O crime de abandono, como qualquer crime no Brasil, exige provas de que uma determinada pessoa o cometeu. Nem sempre os animais têm RG animal e estão vinculados a uma determinada pessoa, então, de fato, se não houver um flagrante realizado por agentes do estado ou indícios de autoria comprovadas por fotos ou vídeos e testemunhas, haverá complicações em comprovar a conduta nos autos da ação penal ou até mesmo para multar o responsável.

Por isso, sempre que possível sugere-se tirar fotos com o celular, fazer um vídeo, juntar imagens guardadas dos circuitos de tv em condomínios e levar ao conhecimento das autoridades policiais. O boletim de ocorrência no caso de abandono de cães e gatos pode ser feito em qualquer delegacia de polícia, ou na especializada DEMA ou o Grupo de Proteção Animal da polícia civil.

No caso de abandono em clínicas veterinárias, sugere-se que se preencha com cuidado a ficha de identificação do animal e do seu responsável,

no ato de entrega do paciente, confirmando-se endereço e telefone, via sistemas disponíveis para, não havendo retorno do responsável,

enviar as informações às autoridades policiais para responsabilização civil e criminal e imposição de multa pecuniária.

Lembrando que o ato de abandono é uma das formas mais cruéis de maus-tratos aos animais.

Nunca abandone os animais. Juntos vamos dizer não ao abandono de animais, pois animal não é brinquedo e nem descartável, é um ser senciente e consciente, sujeito de Direito finaliza Pauliane.

OAB GOIÁS E OAB DF se unem em CAMPANHA contra o ABANDONO de ANIMAIS
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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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