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Tangará da Serra - Mato Grosso

Juiz condena CVC e Avianca por cancelar viagem e não ressarcir mato-grossense que estava no Nordeste

A decisão é do juiz Angelo Judai Junior, do Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra, e foi publicada nesta sexta-feira (28), no Diário de Justiça do Estado.

Conteúdo/ODOC – A Avianca e a empresa de turismo e viagens CVC, foram condenadas a indenizarem em R$ 7 mil a títulos de danos morais e materiais um morador de Tangará da Serra, que adquiriu um pacote pela empresa para viajar de Uberlândia a Maceió pela companhia aérea e teve o voo cancelado sem qualquer aviso prévio.

A decisão é do juiz Angelo Judai Junior, do Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra, e foi publicada nesta sexta-feira (28), no Diário de Justiça do Estado.

De acordo com os autos do processo, o autor da ação comprou o pacote com a ida prevista no dia 3 de dezembro de 2020 e retorno à cidade de Maceió no dia 10 de dezembro daquele ano. Ocorre que sem qualquer aviso prévio ele se deslocou até o aeroporto, onde foi informado que seu voo havia sido cancelado.

“Relatou que tentou o reembolso do valor expendido como as passagens, porém, não logrou êxito, motivo pelo qual intentou a demanda, requerendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos”, diz trecho da defesa do autor.

As empresas se manifestaram nos autos, e afirmam que o cancelamento ocorreu devido a readequação da malha aérea em decorrência da pandemia do COVID-19. Ocorre que devido aos grandes impactos causados pela pandemia do coronavírus, foi editada a Lei 14.034, de 05 de agosto de 2020, que trata do cancelamento de serviços e reembolso dos valores despendidos com a aquisição de passagens aéreas.

A Avianca ainda relatou que embora a situação sofrida tenha sido extremamente desagradável e gerado quebra de expectativa, deve ser considerada a realidade criada pela pandemia da COVID-19, a qual indubitavelmente abalou tanto os consumidores, quanto os fornecedores de serviços, isto é, se houve prejuízo e sofrimento por parte do autor na impossibilidade de viajar na data aprazada, a parte ré, da mesma maneira, foi surpreendida com a enorme quantidade de voos cancelados e transtornos a serem resolvidos, provocados por causa alheia à sua vontade, fora de seu domínio.

“Sendo assim, considerando a realidade fática, precipuamente o momento em que ocorreu a falha na prestação de serviços, o mero descumprimento contratual não enseja a indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pleito indenizatório, a comprovação do dano extraordinário sofrido, o que não ocorreu”, disse.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que ainda que se tenha avisado sobre o cancelamento do voo, a lei estabelecia um período de 12 meses para reembolsar o comprador, o que não ocorreu, configurando assim falha nos serviços prestados.

Não só o descumprimento do prazo legalmente estabelecido, mas deve-se considerar, também, em se tratando perda do tempo útil para a tentativa da resolução da contenda de forma administrativa, haja vista que os requerentes foram privados de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se a diversas tentativas de solução junto as requeridas, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação de serviços das Requeridas”, disse.

“No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 reais, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. No que tange ao dano material, verifica-se comprovado nos autos que o requerente tive que arcar com novas passagens aéreas de forma que é pertinente a restituição do valor, tendo em vista que não ocorreu a prestação dos serviços, bem como é devida o valor da diferença paga a mais pela compra de novas passagens e a multa pelo descumprimento contratual”, afirmou.

“Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente a restituírem ao requerente o valor R$ 2.140,88, devendo incidir correção monetária desde a data do cancelamento pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do transcurso do prazo fixado de 12 meses, tudo na forma da Lei 14.034/2020; b) CONDENAR as requeridas solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 , reais a título de danos morais, sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento”, determinou.

Link original da matéria
https://odocumento.com.br/juiz-condena-cvc-e-avianca-por-cancelar-viagem-e-nao-ressarcir-mato-grossense-que-estava-no-nordeste/

Empresas foram condenadas a pagar R$ 7 mil a títulos de danos morais e materiais
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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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