Novo entendimento da Constituição
TJ absolve empresária por tráfico de drogas e revoga prisão
Thaisa Lucas havia sido condenada a 18 anos de reclusão no âmbito da Operação Escamotes
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu a empresária Thaisa Lucas da condenação de 18 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Escamotes.
A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do TJ-MT.
Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator, Orlando Perri, que também determinou a revogação da prisão domiciliar da empresária.
O Ministério Público Estadual (MPE) decidiu não recorrer.
Thaisa havia sido condenada em fevereiro deste ano pelo juiz Douglas Bernardes Romão, da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças.
Ela é irmã do empresário Flávio Henrique Lucas, apontado como líder do esquema e condenado a 21 anos de prisão.
A esposa dele, a cirurgiã-dentista Mara Kenia Dier Lucas, também foi condenada a 21 anos.
A defesa da empresária, formada pelos advogados Valber Melo, Matheus Correia, Thiago Carajoinas e Luciano Neves, apresentou recurso de apelação criminal no TJ-MT.
Entre os argumentos, sustentou a ausência de provas suficientes para vincular Thaisa aos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Em seu voto, o relator acolheu integralmente a tese defensiva, destacando a “insuficiência de provas” para sustentar a condenação.
Ele estabeleceu tese clara sobre os requisitos para condenação criminal.
Para a condenação criminal, exige-se prova segura e inequívoca da autoria e materialidade delitiva, sendo inviável o decreto condenatório com base em meras presunções ou vínculos de parentesco.
A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade, permanência e consciência do agente quanto ao vínculo criminoso estabelecido.
Sobre o crime de tráfico de drogas, Perri afirmou não existir nos autos qualquer elemento que vinculasse Thaisa aos carregamentos de entorpecentes apreendidos.
A imputação relativa ao art. 33 da Lei 11.343/06 não se sustenta diante da inexistência de prova direta ou indiciária que comprove a vinculação da ré aos carregamentos interceptados, tampouco sua contribuição para os atos de execução.
Em relação à associação para o tráfico, o relator concluiu pela inexistência de provas de vínculo estável e consciente entre Thaisa e o grupo investigado.
Quanto à acusação de associação para o tráfico (art. 35), não se demonstrou o vínculo estável, consciente e voluntário da recorrente com o grupo,
tampouco sua adesão ao dolo coletivo exigido para o tipo penal.
Um dos pontos centrais do voto foi o reconhecimento de que a relação familiar com investigados não pode, por si só, justificar condenação.
Perri apontou que a acusação se baseou em
indícios fragilizados, relações de parentesco e transferências financeiras desprovidas de contexto incriminatório concreto.
O relator também valorizou uma fala da empresária, captada em interceptação telefônica, na qual ela rechaça qualquer envolvimento com atividades ilícitas atribuídas ao irmão, afirmando não possuir “patrão” e não querer participar dessas práticas, o que, segundo ele, demonstra ausência de subordinação e de vínculo com eventual organização criminosa.
Perri acrescentou ainda que a mera menção a expressões ou jargões empregados por terceiros, sem prova de que Thaisa compreendia seu teor criminoso ou atuava para facilitar ações ilícitas, não autoriza uma condenação.
Por: THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO MIDIA NEWS
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