Lucidez, em época tão perturbada
Justiça do DF pede arquivamento parcial de processo contra Sara Winter
Na ocasião, grupo “300 do Brasil”, liderado por Sara, protestava contra os abusos cometidos pela Suprema Corte nos últimos dias.
O Juiz substituto da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, mandou arquivar processo contra Sara Winter por crime de ameaça à Segurança Nacional após a soltura de fogos em frente à sede do Supremo Tribunal Federal (STF) no último domingo (14).
Na ocasião, grupo “300 do Brasil”, liderado por Sara, protestava contra os abusos cometidos pela Suprema Corte nos últimos dias.
Já os processos por injúria e ameaça vão para o juizado, já que as penas são leves e não ultrapassam multa e três meses de detenção, conforme previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro. O comum nestes casos é que a pena seja cumprida em liberdade.
Além disso, os dois ainda correm o risco de também serem arquivados, já que o juiz que os receber pode entender que o contexto era o de exercício da liberdade de expressão e crítica.
Diante disso, o único crime considerado grave já foi arquivado. Vale lembrar que a Lei de Segurança Nacional prevê crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
- I – a integridade territorial e a soberania nacional;
- Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
- Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Isso, inclusive, foi citado como argumento na decisão do juiz, que considera que os crimes imputados a Sara não passam de “ameaça comum”:
“Cotejando-se as provas colhidas, tenho que os fatos imputados à denunciada não ultrapassam a fronteira da ameaça comum (art. 147, CP) para encontrar adequação típica no art.18 da lei sob apreço”.
O juiz também afirma que:
“Não existem evidências de que a ação tenha adentrado em atos executórios dos elementares do tipo, quais sejam, tentar impedir o livre exercício da judicatura por parte do ofendido, bem como da Suprema Corte de uma maneira geral”.
Quanto ao aspecto subjetivo, depreende-se que o animus não teve relação com aspectos políticos, mas decorreu de estado de ira e indignação que acometeu a denunciada após o cumprimento da medida de busca e apreensão pela Polícia Federal.
https://twitter.com/regina97104942/status/1273656672624541698
Rodrigo Parente conclui dizendo que reputa não ser possível concluir
“que sua real intenção fosse tentar impedir o livre exercício do ofendido ou de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados” e “desta feita, não havendo motivo para o prosseguimento da persecução penal com relação a essa imputação, o arquivamento deste fato é medida que se impõe”.
Link original da matéria:
“Cotejando-se as provas colhidas, tenho que os fatos imputados à denunciada não ultrapassam a fronteira da ameaça comum (art. 147, CP) para encontrar adequação típica no art.18 da lei sob apreço”. By Juiz substituto Rodrigo Parente Paiva Bentemuller[/caption]



