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Lei 9.192, de 1995

STF reitera que Bolsonaro NÂO È obrigado a indicar 1° nome da lista tríplice para reitorias de federais

Para reitorias de federais. Ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) buscava obrigar o presidente a indicar o mais votado pelos colegiados.

Nesta sexta-feira (5), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para definir que o presidente Jair Bolsonaro não é obrigado a nomear, como reitores das universidades e institutos federais, o primeiro nome da lista tríplice feita nas instituições.

Ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) buscava obrigar o presidente a indicar o mais votado pelos colegiados. O julgamento começou no dia 18 de dezembro e se encerrou hoje.

“A ação que solicita o estabelecimento da regra é da Ordem dos Advogados do Brasil. O tema está sendo julgado no plenário virtual do Supremo desde 18 de dezembro e o prazo para o depósito dos votos termina nesta sexta.”

O plenário virtual é uma forma de deliberação de processos em que os ministros apresentam seus votos na página do Supremo na internet, sem a necessidade de sessões por videoconferência.

Depreende-se dos autos a potencialidade de lesão grave a direitos ocasionada pela prática vigente de nomeação de Reitores e Vice-Reitores. Para além da precariedade do status jurídico dos eventuais professores nomeados, e daqueles eleitos pela comunidade acadêmica mas não nomeados, tem-se um quadro geral de incerteza que afeta a organização e o planejamento das Universidades Federais.

Neste sentido também, a autonomia universitária, tão necessária para o correto desenvolvimento do tripé ensino-pesquisa-extensão, vê-se mitigada”, afirmou Fachin.

“Presumir-se que a livre escolha, entre os três indicados pelo próprio colegiado, seria, pela opção subjetiva do Presidente da República, um ato político ilícito, é deixar de lado a vontade da própria congregação que, na lista, inclui outros dois nomes específicos de seus integrantes, além do mais votado”, afirmou. “O exercício da discricionariedade mitigada, a partir do simples fato de o Chefe do Poder executivo escolher, dentre os membros em geral do colegiado mais qualificado da Universidade, não significa ato de fiscalização ou de fisiologismo partidário”, pontuou Alexandre de Moraes.

O entendimento foi seguido pelos ministros Kássio Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Os ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia Edson Fachin foram derrotados no julgamento.

A Lei 9.192, de 1995, define que o presidente da República escolherá como reitor e vice-reitor de universidades federais nomes escolhidos em lista tríplice, elaborada pelo “respectivo colegiado máximo”.

A lei não estabelece, entre os três, quem deve ser escolhido.

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STF reitera que Bolsonaro NÂO È obrigado a indicar 1° nome da lista tríplice para reitorias de federais
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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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