Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019
Como as fraudes no INSS foram impulsionadas pelo Governo Federal com a ajuda dos Deputados e Senadores Federais.
A Medida Provisória (MP) nº 871, de 18 de janeiro de 2019, foi editada pelo então presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de combater fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ela instituiu programas de revisão de benefícios com indícios de irregularidades e autorizou o pagamento de bônus para servidores que identificassem fraudes.
A MP foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 .
Votação da MP 871 na Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados aprovou a MP 871 em 29 de maio de 2019, com 249 votos a favor, 123 contra e duas abstenções . Os votos contrários vieram majoritariamente de parlamentares dos partidos de oposição, como PT, PSOL, PCdoB, PDT, PSB e PV .
Conversão em Lei e Votação no Senado
Após a aprovação na Câmara, a MP foi encaminhada ao Senado, onde foi aprovada em 3 de junho de 2019, com 55 votos a favor e 12 contrários . Em 18 de junho de 2019, a MP foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, tornando-se a Lei nº 13.846/2019 .
Principais Mudanças Introduzidas pela Lei nº 13.846/2019
A nova legislação implementou diversas medidas para aprimorar a fiscalização e a concessão de benefícios previdenciários, incluindo:
Instituição do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade;
Criação de bônus de desempenho para servidores que identificassem fraudes;
Alterações nas regras de comprovação de união estável e dependência econômica;
Estabelecimento de carência para o recebimento de auxílio-reclusão .
Essas mudanças visaram fortalecer os mecanismos de controle e reduzir o número de fraudes no sistema previdenciário brasileiro.
A Lei nº 13.846/2019, que resultou da conversão da MP 871/2019, foi criada com o objetivo de combater fraudes no INSS, mas alguns de seus dispositivos acabaram sendo apontados como facilitadores de irregularidades — não por permitirem fraudes diretamente, mas por abrirem brechas legais para descontos indevidos, especialmente em benefícios de aposentados e pensionistas, via associações e entidades.
Dispositivos que geraram controvérsias e possibilitaram fraudes:
1. Art. 115 da Lei nº 8.213/1991 — Alterado pela Lei nº 13.846/2019
A nova redação passou a autorizar o desconto em folha de pagamento de valores de natureza não obrigatória, como:
mensalidades associativas;
contribuições a entidades representativas;
empréstimos consignados;
seguros e outros serviços oferecidos por convênios com o INSS.
Esse artigo abriu espaço para que associações fantasmas ou fraudulentas passassem a descontar valores diretamente dos benefícios de segurados, muitas vezes sem autorização ou com autorizações forjadas.
2. Ausência de exigência de prova material da autorização
Embora a lei preveja que haja autorização do beneficiário, na prática, o INSS passou a aceitar autorizações eletrônicas ou inserções sistêmicas, sem validação robusta, o que facilitou fraudes em larga escala.
3. Falta de transparência e fiscalização nas parcerias
Muitas dessas associações foram conveniadas ao INSS ou atuaram por meio de parcerias com instituições financeiras, sem fiscalização efetiva quanto à veracidade das autorizações para desconto.
4. Impossibilidade prática de bloqueio pelo segurado
Apesar da legislação prever que o segurado pode solicitar o cancelamento dos descontos, muitos beneficiários relataram que os canais não funcionavam, ou que o desconto continuava mesmo após o pedido de cancelamento.
Exemplo prático:
Milhares de segurados passaram a relatar descontos mensais indevidos, geralmente entre R$ 20 e R$ 60, para entidades que eles não conheciam. Algumas investigações revelaram que dados pessoais foram usados indevidamente e que essas entidades se aproveitavam da brecha legal criada pela alteração do art. 115.
A intenção da lei era combater fraudes, mas a ampliação dos itens autorizados para desconto automático nos benefícios acabou criando um ambiente vulnerável, explorado por organizações oportunistas. O dispositivo mais criticado nesse sentido foi a nova redação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Segue a comparação entre a redação anterior e a nova redação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 13.846/2019 (oriunda da MP 871/2019):
REDAÇÃO ANTERIOR (antes da Lei nº 13.846/2019):
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I – contribuições devidas à Previdência Social;
II – pensão alimentícia judicial;
III – pagamento de benefício além do devido;
IV – impostos instituídos pela União, com autorização do beneficiário;
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, com autorização prévia e expressa do beneficiário.
Essa redação limitava os descontos e exigia autorização prévia e expressa do beneficiário para que entidades realizassem qualquer cobrança.
NOVA REDAÇÃO (após a Lei nº 13.846/2019):
> Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios pagos pelo INSS:
I – contribuições devidas à Previdência Social;
II – pensão alimentícia determinada judicialmente;
III – pagamento de benefício além do devido;
IV – impostos e contribuições instituídos pela União;
V – valores de mensalidades e contribuições a entidades de aposentados, pensionistas e servidores públicos;
VI – valores de mensalidades e contribuições devidas a entidades sindicais;
VII – prestações referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito consignados, operações de arrendamento mercantil e outros serviços;
VIII – valores referentes à contribuição em favor de entidade de previdência complementar;
IX – valores de quaisquer outros descontos legais autorizados por instrumentos firmados com o INSS.
Principais mudanças:
Ampliação das possibilidades de desconto;
Inclusão de “outros serviços”, o que tornou o texto genérico e vulnerável;
Permissão para conveniados do INSS realizarem descontos, bastando o “instrumento firmado”.
Impacto da alteração:
Essa nova redação, menos restritiva e mais ampla, permitiu que associações sem representatividade real ou sem autorização dos beneficiários passassem a realizar descontos indevidos, aproveitando-se da falta de um mecanismo rígido de verificação de consentimento.
O maior escândalo da história do Brasil – veja até o final. pic.twitter.com/T7MHTEHyiC
— Nikolas Ferreira (@nikolas_dm) May 6, 2025
Siga o ‘ 7Minutos’ nas redes sociais
X (ex-Twitter)
Instagram
Facebook
Telegram
Truth Social
