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Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019

Como as fraudes no INSS foram impulsionadas pelo Governo Federal com a ajuda dos Deputados e Senadores Federais.

A Medida Provisória (MP) nº 871, de 18 de janeiro de 2019, foi editada pelo então presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de combater fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ela instituiu programas de revisão de benefícios com indícios de irregularidades e autorizou o pagamento de bônus para servidores que identificassem fraudes.

A MP foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 .

Votação da MP 871 na Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou a MP 871 em 29 de maio de 2019, com 249 votos a favor, 123 contra e duas abstenções . Os votos contrários vieram majoritariamente de parlamentares dos partidos de oposição, como PT, PSOL, PCdoB, PDT, PSB e PV .

Conversão em Lei e Votação no Senado

Após a aprovação na Câmara, a MP foi encaminhada ao Senado, onde foi aprovada em 3 de junho de 2019, com 55 votos a favor e 12 contrários . Em 18 de junho de 2019, a MP foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, tornando-se a Lei nº 13.846/2019 .

Principais Mudanças Introduzidas pela Lei nº 13.846/2019

A nova legislação implementou diversas medidas para aprimorar a fiscalização e a concessão de benefícios previdenciários, incluindo:

Instituição do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade;

Criação de bônus de desempenho para servidores que identificassem fraudes;

Alterações nas regras de comprovação de união estável e dependência econômica;

Estabelecimento de carência para o recebimento de auxílio-reclusão .

Essas mudanças visaram fortalecer os mecanismos de controle e reduzir o número de fraudes no sistema previdenciário brasileiro.

A Lei nº 13.846/2019, que resultou da conversão da MP 871/2019, foi criada com o objetivo de combater fraudes no INSS, mas alguns de seus dispositivos acabaram sendo apontados como facilitadores de irregularidades — não por permitirem fraudes diretamente, mas por abrirem brechas legais para descontos indevidos, especialmente em benefícios de aposentados e pensionistas, via associações e entidades.

Dispositivos que geraram controvérsias e possibilitaram fraudes:

1. Art. 115 da Lei nº 8.213/1991 — Alterado pela Lei nº 13.846/2019

A nova redação passou a autorizar o desconto em folha de pagamento de valores de natureza não obrigatória, como:

mensalidades associativas;

contribuições a entidades representativas;

empréstimos consignados;

seguros e outros serviços oferecidos por convênios com o INSS.

Esse artigo abriu espaço para que associações fantasmas ou fraudulentas passassem a descontar valores diretamente dos benefícios de segurados, muitas vezes sem autorização ou com autorizações forjadas.

2. Ausência de exigência de prova material da autorização

Embora a lei preveja que haja autorização do beneficiário, na prática, o INSS passou a aceitar autorizações eletrônicas ou inserções sistêmicas, sem validação robusta, o que facilitou fraudes em larga escala.

3. Falta de transparência e fiscalização nas parcerias

Muitas dessas associações foram conveniadas ao INSS ou atuaram por meio de parcerias com instituições financeiras, sem fiscalização efetiva quanto à veracidade das autorizações para desconto.

4. Impossibilidade prática de bloqueio pelo segurado

Apesar da legislação prever que o segurado pode solicitar o cancelamento dos descontos, muitos beneficiários relataram que os canais não funcionavam, ou que o desconto continuava mesmo após o pedido de cancelamento.

Exemplo prático:

Milhares de segurados passaram a relatar descontos mensais indevidos, geralmente entre R$ 20 e R$ 60, para entidades que eles não conheciam. Algumas investigações revelaram que dados pessoais foram usados indevidamente e que essas entidades se aproveitavam da brecha legal criada pela alteração do art. 115.

A intenção da lei era combater fraudes, mas a ampliação dos itens autorizados para desconto automático nos benefícios acabou criando um ambiente vulnerável, explorado por organizações oportunistas. O dispositivo mais criticado nesse sentido foi a nova redação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.

Segue a comparação entre a redação anterior e a nova redação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 13.846/2019 (oriunda da MP 871/2019):

REDAÇÃO ANTERIOR (antes da Lei nº 13.846/2019):

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I – contribuições devidas à Previdência Social;
II – pensão alimentícia judicial;
III – pagamento de benefício além do devido;
IV – impostos instituídos pela União, com autorização do beneficiário;
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, com autorização prévia e expressa do beneficiário.

Essa redação limitava os descontos e exigia autorização prévia e expressa do beneficiário para que entidades realizassem qualquer cobrança.

NOVA REDAÇÃO (após a Lei nº 13.846/2019):

> Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios pagos pelo INSS:
I – contribuições devidas à Previdência Social;
II – pensão alimentícia determinada judicialmente;
III – pagamento de benefício além do devido;
IV – impostos e contribuições instituídos pela União;
V – valores de mensalidades e contribuições a entidades de aposentados, pensionistas e servidores públicos;
VI – valores de mensalidades e contribuições devidas a entidades sindicais;
VII – prestações referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito consignados, operações de arrendamento mercantil e outros serviços;
VIII – valores referentes à contribuição em favor de entidade de previdência complementar;
IX – valores de quaisquer outros descontos legais autorizados por instrumentos firmados com o INSS.

Principais mudanças:

Ampliação das possibilidades de desconto;

Inclusão de “outros serviços”, o que tornou o texto genérico e vulnerável;

Permissão para conveniados do INSS realizarem descontos, bastando o “instrumento firmado”.

Impacto da alteração:

Essa nova redação, menos restritiva e mais ampla, permitiu que associações sem representatividade real ou sem autorização dos beneficiários passassem a realizar descontos indevidos, aproveitando-se da falta de um mecanismo rígido de verificação de consentimento.

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Final do vídeo do Nikolas Ferreira simulando um idoso, possivelmente cansado e aposentado, foi simplesmente emocionante.
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    Marcelo Fernandes

    Coronel Intendente da Reserva da Aeronáutica; Administrador de Empresas; Especialista em Orçamento, Planejamento e Gestão Pública; Especialista em Logística Empresarial. Hoje é tambem uma grande autoridade no assundo de Drones e suas legislações do bom uso.

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