Fraudes no INSS,
Violação de Dados e a Luta Judicial pelo Ressarcimento dos Segurados
Essas fraudes envolvem, com frequência, filiações forçadas a associações, descontos indevidos em benefícios, intermediações irregulares, além do uso não autorizado de dados pessoais

A experiência prática no âmbito administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem revelado falhas significativas que não apenas dificultam a concessão célere de benefícios, mas também expõem os segurados a fraudes graves e sistemáticas.
Essas fraudes envolvem, com frequência, filiações forçadas a associações, descontos indevidos em benefícios, intermediações irregulares, além do uso não autorizado de dados pessoais, muitas vezes com fins claramente abusivos e ilícitos.
Nesse contexto, a via judicial tem se mostrado o meio mais eficaz para garantir os direitos dos segurados, tanto no reconhecimento de benefícios negados injustamente quanto na reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes dessas práticas fraudulentas.
Os Juizados Especiais Federais (JEFs), em especial, têm exercido papel fundamental na uniformização de entendimentos protetivos, contribuindo para o reequilíbrio entre a Administração Pública e o cidadão vulnerável.
Contudo, além da violação de direitos previdenciários, é preciso destacar a grave ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
O compartilhamento indevido de dados sensíveis dos segurados — como nome, número do benefício, endereço e dados bancários — por entidades e empresas que operam sob a aparência de legalidade constitui afronta direta aos princípios da finalidade, segurança, necessidade e consentimento (art. 6º, LGPD).
Essa exposição indevida frequentemente resulta em prejuízos financeiros e violações à dignidade, ensejando a responsabilização civil das entidades envolvidas e a possibilidade de reparação por dano moral (art. 52, LGPD e art. 5º, X, da Constituição Federal).
Ressarcimento: o que a lei prevê
Em casos de descontos indevidos, os segurados têm o direito de buscar na Justiça:
A devolução dos valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:
> O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
Indenização por danos morais, com base no artigo 5º, X da Constituição Federal:
> “ão invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Responsabilização pela violação da LGPD, conforme art. 52 da mesma:
> O titular dos dados pessoais tem direito à indenização por danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos decorrentes da violação da legislação de proteção de dados pessoais.
Mas o segurado será ressarcido? E quando?
A chance de os segurados receberem os valores desviados nos próximos dois anos é limitada, devido a vários entraves:
1. O Estado não possui um mecanismo legal para devolver imediatamente os valores desviados, mesmo que os descontos tenham ocorrido com omissão do próprio INSS.
A devolução depende de ação judicial e trânsito em julgado, o que pode levar de 2 a 5 anos, especialmente se houver recursos e embargos protelatórios por parte das entidades fraudulentas.
2. As entidades que cometem as fraudes geralmente têm baixa capacidade patrimonial, ocultam seus ativos ou operam com “laranjas”, o que dificulta a execução de sentenças, mesmo que favoráveis ao segurado.
3. Ações coletivas, embora importantes, costumam ter tramitação ainda mais demorada, podendo ultrapassar os dois anos até decisão definitiva com possibilidade de execução.
Caminhos possíveis para acelerar a reparação
Apesar do cenário desafiador, algumas estratégias jurídicas e administrativas podem aumentar as chances de recuperação dos valores:
Ações individuais com provas robustas e pedido de tutela antecipada, para cessar o desconto e bloquear valores da entidade ré;
Responsabilização solidária das instituições financeiras que permitiram débitos indevidos sem verificação da origem contratual;
Atuação do Ministério Público Federal (MPF) ou Defensoria Pública com ações civis públicas voltadas à restituição coletiva;
Criação de um fundo de compensação com base em sanções administrativas às entidades envolvidas;
Canal digital de contestação no “Meu INSS”, com tramitação célere e garantia de resposta.
Finalmente, cabe ressaltar que a prática de fraudes no INSS atinge em cheio os pilares da proteção social e da confiança do cidadão na administração pública.
Além do prejuízo material, existe a violação de direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais e a dignidade humana.
Diante da inércia administrativa, a Justiça Federal tem se tornado o principal caminho para a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores subtraídos e a compensação por danos morais.
No entanto, as limitações legais e práticas da responsabilização civil no Brasil exigem vigilância, organização coletiva e ações estratégicas, para que os direitos dos segurados não permaneçam apenas no papel.
A urgência é clara: proteger quem deveria estar protegido por um dos mais sensíveis sistemas da nossa democracia — o sistema previdenciário.
JUSTIÇA?
Referências:
Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, X e §6º
Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (art. 42)
Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Lei nº 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social
STJ – Tema Repetitivo 862
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
ODIRLEI LOPES MACHADO
Odirlei Lopes Machado
Advogado
Inscrito na OAB/GO n.º 45.040
CARLOS MARCELO CARDOSO FERNANDES
ADMINISTRADOR – CRA DF n° 015514
AUDITOR INTERNO
CORONEL INT AER R1 FAB
O ESCÂNDALO é tão grande que nem a globolixo tá conseguindo mais passar pano… pic.twitter.com/y9elFzBsKo
— Joaquin Teixeira (@JoaquinTeixeira) May 6, 2025
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