Notícias : Brasil

STF coragem sem limites

Celso de Mello diz que generais poderão ser ouvidos por condução coercitiva no caso SM

pedido da PGR, Celso de Mello, relator do inquérito, autorizou os depoimentos de Augusto Heleno, Braga Neto e Luiz Eduardo Ramos, nas condições de testemunhas ,à condução coercitiva ou “debaixo de vara”.z que generais poderão ser ouvidos por condução coercitiva no caso SM A pedido da PGR, Celso de Mello, relator do inquérito, autorizou os depoimentos de Augusto Heleno, Braga Neto e Luiz Eduardo Ramos, nas condições de testemunhas à condução coercitiva ou “debaixo de vara”.

Ministros da ala militar do governo reagiram a trecho da decisão do ministro do STF Celso de Mello que autorizou depoimento de autoridades no inquérito que apura interferência política do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal (PF). As acusações foram feitas por Sergio Moro, quando anunciou sua saída do governo — o ex-ministro da Justiça já prestou depoimento na semana passada.

A pedido da PGR, Celso de Mello, relator do inquérito, autorizou os depoimentos de Augusto Heleno, Braga Neto e Luiz Eduardo Ramos, nas condições de testemunhas.

Ao analisar a decisão, segundo o G1 apurou, o trio se surpreendeu com o trecho que diz que,

“se as testemunhas que dispõem da prerrogativa fundada no art. 221 do CPP, deixarem de comparecer, sem justa causa, na data por elas previamente ajustada com a autoridade policial federal, perderão tal prerrogativa e, redesignada nova data para seu comparecimento em até 05 (cinco) dias úteis, estarão sujeitas, como qualquer cidadão, não importando o grau hierárquico que ostentem no âmbito da República, à condução coercitiva ou “debaixo de vara”, como a ela se referia o art. 95 do Código do Processo Criminal do Império de 1832, na linha do que estabeleceu valioso precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.”

Link original da matéria:
https://republicadecuritiba.net/2020/05/07/celso-de-mello-diz-que-generais-poderao-ser-ouvidos-por-conducao-coercitiva-ou-debaixo-de-vara-no-caso-sergio-moro/

[caption id="attachment_80683" align="alignnone" width="1024"] G1 apurou: “se as testemunhas que dispõem da prerrogativa fundada no art. 221 do CPP, deixarem de comparecer, sem justa causa, na data por elas previamente ajustada com a autoridade policial federal, perderão tal prerrogativa e, redesignada nova data para seu comparecimento em até 05 (cinco) dias úteis, estarão sujeitas, como qualquer cidadão, não importando o grau hierárquico que ostentem no âmbito da República, à condução coercitiva ou “debaixo de vara”[/caption]
https://youtu.be/UDiGW4pCue0 https://youtu.be/1nC-N0KeMF0 https://youtu.be/NwdJCBJNNw8  
  • Fonte da informação:
  • Leia na fonte original da informação
  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

    Artigos relacionados

    Deixe um comentário

    Botão Voltar ao topo