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‘Ativismo judicial’

Profissionais do Direito repercutem decisão de Moraes

Decisão do ministro do STF representa um grave risco e pode implementar uma crise institucional e à Separação de Poderes.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a nomeação e a posse de Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal, provocou uma forte repercussão entre os profissionais do Direito.

Diante disso, o Conexão Política consultou a opinião dos advogados Fernando Domiciano, Christiano Pimentel Citrangulo e Luiz Gustavo Braga Ferreira.

Oficial de Registro Civil, Fernando Domiciando diz que “estamos diante um claro ativismo judicial por parte de Moraes.”

Segundo ele, “por se tratar de um cargo de confiança, não há razões para o ministro desprezar o histórico de um profissional bem conceituado na carreira. Foi uma atitude desproporcional e antecipada, uma vez que, por ora, não há nenhuma comprovação do que estão alegando. Mas nesse caso, tudo é prematuro, sendo um verdadeiro jogo de suposições.”

E acrescentou: “Ao meu ver, a decisão está baseada na opinião pública, e não no Direito.”

Ato de atribuição do Presidente da República

Nesta mesma linha, o advogado Christiano Pimentel Citrangulo concorda com Domiciano.

Para Citrangulo, “a finalidade como elemento do ato administrativo, diz respeito ao interesse da coletividade, cabendo ao Judiciário a realização de controle apenas em caso de ilegalidade do ato, jamais em questão de mérito administrativo”.

Ele frisa que “a nomeação do diretor-geral da Polícia Federal, nos termos do artigo 84, XXVI da Constituição, regulamentado pelo artigo 2º-C da Lei 13.047/2014, é ato de atribuição do Presidente da República, não cabendo discutir o desvio da finalidade por alegações ainda tão carentes de comprovação como aquelas proferidas em discurso político de ex-ministro do governo que chefia, indivíduo a quem não se exige submissão do ato para chancela”.

O advogado ainda destaca a gravidade da decisão de Moraes, que pode acarretar numa crise institucional ainda maior no país.

“Para assegurar a independência e a autonomia da instituição ainda temos o controle externo da Polícia Federal sendo exercido pelo Ministério Público Federal. O deferimento, em caráter liminar, de suspensão do ato do Presidente da República, principalmente à míngua de maiores evidências do desvio da finalidade, é medida capaz de impor à República grave risco e implementar nova crise institucional e à Separação de Poderes, eminentemente em momento de tamanha fragilidade como este.”

Alegação muito vaga

“A primeiro momento, devemos entender que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, é uma decisão liminar, de cognição sumária e que será reapreciada, como melhor análise dos fatos e do próprio mérito, pelo plenário do STF”, esclarece o advogado Luiz Gustavo Braga Ferreira.

Braga diz que “somente com a análise das normas e princípios que balizam a administração pública será possível atestar se a decisão do Presidente é legalmente fundamentada. Contudo, a primeiro momento, segundo ele, “o que se apresenta em discussão é se as nomeações poderiam ser revistas pelo judiciário”.

“Considerando a divisão do Estado em três poderes, esta por sua vez tem como finalidade servir de contrapeso um para o outro e, de fato, havendo ilegalidade na nomeação, a mesma poderia ser revista pelo STF. No caso concreto, nos parece muito vaga a simples alegação de que o delegado nomeado possui proximidade com a família do presidente para afastar a sua nomeação.

Trata-se de ato discricionário do presidente a nomeação do chefe da Policia Federal e por isto, deve haver mais do a simples relação de proximidade entre as partes, para que a decisão liminar seja mantida pelo plenário do STF.”

Braga Ferreira também reconheceu o currículo técnico de Ramagem.

“Verdadeiramente, Alexandre Romagem possui historio na instituição de trabalhos reconhecidos, o que seria suficiente para justificar a sua nomeação. Entretanto, a proximidade entre a família do Presidente colocou sobre a sua nomeação esta lupa para questionamentos, fundamentada nos depoimentos do ex-ministro Sergio Moro. O que o plenário irá analisar então, é se a simples proximidade entre eles é suficiente para afastar a discricionariedade do ato de nomeação e se de fato o interesse em controle da PF, afirmado pelo Sergio Moro, existe”, finalizou.

Link original da matéria:
https://conexaopolitica.com.br/analise/profissionais-do-direito-repercutem-decisao-de-moraes-ativismo-judicial/

Em Minas Gerais um advogado tem sua versão sobre o assunto:

Advogado mestre em direito propõe prisão de Alexandre de Morais por contrariar o art.17 da Lei de Segurança Nacional

Advogado mestre em Direito Constitucional pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ – Dr. Renato Rodrigues Gomes, sugere prisão do Ministro Alexandre de Morais do STF baseada na Lei de Segurança Nacional. Ele entende que o ministro cometeu crime ao contrariar o Presidente da República em sua ação de nomear o Diretor da Polícia Federal, usando o poder discricionário que está na Constituição Federal de 1988.

O advogado entende que o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar em mandado de segurança, impedindo a nomeação de Alexandre Ramagem para a DGPF, de forma fática demonstrando perda completa do senso jurídico.

Colocou-se acima da lei. Aos fatos, objetivamente.

  • “1) Disse, em sua decisão, ter havido violação da moralidade, impessoalidade e probidade, desvio de finalidade, dentre outras.
    Pergunto: com base em que fatos concretos ele chegou a essas conclusões? Ele leu a mente e captou as intenções futuras do presidente e do delegado nomeado? É Deus?
  • A fundamentação que usou, na prática, traduz-se em ofensa moral contra o presidente da República e o delegado federal. Presumiu a má-fé, em completa subversão jurídica e desrespeito à honra do chefe de governo, do Executivo e de Estado.
  • 2) Quais fatos desabonam moralmente o Bolsonaro e o Ramagem? As meras alegações e os achismos sem provas de Sérgio Moro e da oposição destrutiva ao país?
  • 3) Como pôde o Alexandre de Moraes reconhecer “direito líquido e certo” (De quem? Do povo??), se o inquérito aberto pelo Celso de Mello sequer foi concluído?
  • 4) A lei não fixa a “inexistência de relação de amizade entre o presidente da República e o delegado federal” como condição para a indicação à Diretoria-Geral da Polícia Federal. O Alexandre de Moraes é legislador?
  • 5) Pela sua lógica, Alexandre de Moraes não poderia ser ministro do STF, pois era amigo do ex-presidente Temer. Ou não era?
  • 6) Fazer analogia com o caso do Lula (que estava para ser preso) é um atentado à inteligência mediana. No caso da Cristiane Brasil, também houve invasão do STF na competência do Temer. Juridicamente, nada impedia a posse da Cristiane. Moralidade, cada um preenche o conteúdo desse princípio como política e ideologicamente lhe interessa.
  • Solução é simples. Não é recorrer ao plenário do STF. De modo algum! Recorrer implica aceitar a violação da independência do Poder Executivo como constitucionalmente aceitável. O presidente da República deve(ria) executar os seguintes passos.
  • i) Ignorar a liminar do Alexandre de Moraes, observando o art.116,IV, da lei 8112/90 (ordens ilícitas e criminosas não se cumpre) e o art.38,p.2, do CPM (ordens criminosas não se cumpre). Ele, como chefe de Poder, não está submetido a ordens antijurídicas e, muito menos, a criminosas, de ministros do STF. Sem falar que não há poder moderador no Brasil e que ele, presidente, quando da posse, jurou defender a democracia e o Estado de Direito.
  • ii) Convocar a cadeia nacional de rádio e TV (EBC) e denunciar para a população o crime praticado pelo ministro, tipificado no art.17, da Lei de Segurança Nacional (7170/83): “Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.” Alguém tem dúvida da violência institucional, cometida com nítido abuso de poder? A ausência de fatos na justificação da liminar é sintomática.
  • iii) Decretar a prisão em flagrante do Alexandre de Moraes, via aplicação do art.142, da CF, resgatando o respeito à lei (e à Constituição) e à ordem. Ponto final na desordem institucional criminosa causada. E sem intervenção militar generalizada, sem fechamento de instituições, sem supressão de liberdades, sem qualquer golpe. Tudo dentro das regras jurídico-constitucionais vigentes.
  • iv) Processar pessoalmente o Alexandre de Moraes, por atentar contra a honra do presidente da República e do delegado federal, ambos fichas limpas. Como o Alexandre deveria saber, ninguém pode alegar desconhecimento do Direito para abonar suas falcatruas (art.3, da LINDB).
  • Repito: recorrer da decisão liminar ao plenário do supremo é pressupor implicitamente que ministros do STF são infalíveis, estão acima da lei e não cometem crimes. É admitir que o golpe institucional supremo foi válido. É jogar no lixo as regras de Direito existentes exatamente para combater esses crimes e impedir a ruptura do Estado de Direito e da Democracia (a qual, de fato, inexiste). O general Leônidas deve estar angustiado em outra dimensão espiritual. Aguardemos o desfecho da suprema tragédia anunciada”, conclui o advogado.

Encerro lembrando que Alexandre de Morais foi secretário de segurança pública de São Paulo no governo de Geraldo Alckmin, que é do PSDB, indicado pelo amigo Michel Temer (MDB-SP) para o cargo de Ministro do STF. O mesmo partido do atual governador de São Paulo. Qual é mesmo o nome dele?

jaribeirobh@gmail.com31-99953-7945 WhatsApp

Link original da matéria:
https://blogs.uai.com.br/zeaparecido/2020/04/29/advogado-mestre-em-direito-propoe-prisao-de-alexandre-de-morais-por-contrariar-o-art-17-da-lei-de-seguranca-nacional/amp/

 

[caption id="attachment_80456" align="alignnone" width="1024"] Profissionais do Direito repercutem decisão de Moraes: ‘Ativismo judicial’ . Fabio Rodrigues Pozzebom | Agência Brasil[/caption]
  • Fonte da informação:
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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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