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Senado perde valor no Brasil

Gilmar Mendes trava trechos da lei e redefine o debate sobre o impeachment de ministros do STF

A decisão agora segue para referendo do plenário do STF, onde poderá ser confirmada ou revista.

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu artigos centrais da Lei 1.079/1950, que regula o impeachment de autoridades, incluindo ministros da própria Corte.

A decisão — tomada no âmbito das ADPFs 1.259 e 1.260, apresentadas pelo partido Solidariedade e pela AMB  muda profundamente o alcance e o funcionamento de qualquer tentativa de destituir um ministro do Supremo.

Gilmar Mendes considerou inconstitucionais dispositivos que tratavam de:
Quórum reduzido para abertura de processo;

  • Legitimidade ampla para apresentação de denúncias;
  • Possibilidade de impeachment baseado apenas no mérito de decisões judiciais;
  • Previsão de afastamento cautelar dos ministros durante o processo.

A decisão agora segue para referendo do plenário do STF, onde poderá ser confirmada ou revista.

A essência do problema: pode-se usar impeachment como arma política?

No voto, Gilmar Mendes relembrou o papel do impeachment como mecanismo excepcional de defesa da ordem constitucional  não um instrumento de intimidação.

Ele alerta que o uso abusivo desse mecanismo contra ministros do STF quebra a confiança nas instituições e coloca o Judiciário sob risco de subordinação política:

O impeachment infundado de ministros da Suprema Corte se insere no enfraquecimento do Estado de Direito,  mina a confiança pública e compromete a separação de poderes.

O recado é claro: a Constituição não permite que o Supremo fique vulnerável ao humor político do momento.

Quórum para abertura de processo: de maioria simples para dois terços

A Lei 1.079/50 dizia que bastava maioria simples do Senado para abrir processo de impeachment de ministros do STF.

Na prática, apenas 21 dos 81 senadores poderiam desencadear um processo dessa magnitude.

Gilmar Mendes considerou esse dispositivo incompatível com a Constituição de 1988, que garante:

  • Vitaliciedade,
  • Inamovibilidade,
  • Independência funcional aos magistrados.

Para o ministro, a abertura de processo exige quórum qualificado de dois terços, como ocorre no próprio julgamento do impeachment presidencial.

Segundo ele:

O Judiciário ficaria dependente do Legislativo, submetendo a função jurisdicional ao mais simples controle político do Parlamento.

Ao fixar o quórum de dois terços, Gilmar reforça a blindagem constitucional da magistratura contra pressões e retaliações.

Quem pode apresentar denúncia?

Apenas o procurador-geral da República

Outro ponto central da decisão derruba o artigo 41 da Lei 1.079/50, que permitia a qualquer cidadão apresentar denúncia de impeachment contra ministros do STF.

Para Gilmar, essa regra abre a porta para:

  • denúncias politizadas,
  • ataques organizados,
  • judicialização motivada por discordância ideológica.

O ministro defendeu que apenas o procurador-geral da República (PGR) pode dar início ao processo.

Cabe ao chefe do Ministério Público avaliar, sob rigor jurídico, se existem elementos concretos que justifiquem o início de um procedimento de impeachment.

É uma mudança estrutural: denúncias populares, parlamentares ou de grupos organizados deixam de ser válidas.

Crime de hermenêutica: não há impeachment por discordância de decisão judicial
Gilmar Mendes reafirmou o entendimento clássico do STF: não existe crime de responsabilidade baseado apenas no conteúdo de uma decisão judicial.

Processar um juiz por interpretar a Constituição é instaurar o que se chama “crime de hermenêutica”.

Divergência interpretativa é expressão legítima da autonomia judicial.

Assim, não é possível tentar destituir ministros por decisões que desagradam setores políticos ou sociais.

Afastamento cautelar: inconstitucional

A lei previa a possibilidade de afastamento temporário de ministros durante o processo de impeachment.

A PGR já havia indicado que esse mecanismo era inconstitucional.

O motivo é simples: ao contrário de outras autoridades, ministros do STF não têm substitutos diretos.

A ausência de qualquer um deles altera:

  • o quorum de julgamento,
  • a composição das turmas,
  • o funcionamento do Plenário,
  • e até a distribuição interna de processos.

Gilmar Mendes seguiu a Procuradoria e decidiu que essa previsão não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

LOMAN fica de fora: devido processo já está assegurado
A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pediu para que a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) fosse aplicada de forma subsidiária ao impeachment. Gilmar rejeitou:

  • tanto a Lei do Impeachment quanto o Regimento do Senado já garantem ampla defesa,
  • contraditório,
  • e devido processo legal.

Assim, não há necessidade de incluir a LOMAN no procedimento.

O que muda na prática?
Se a decisão for confirmada pelo plenário do STF:

Ficam extintas denúncias populares contra ministros;

Quórum para abertura de processo sobe drasticamente (de maioria simples para dois terços);

  • Afastamento cautelar deixa de existir;
  • Não haverá impeachment baseado no mérito de decisões judiciais;
  • O PGR se torna o único legitimado a apresentar denúncia.

Ou seja, o caminho para o impeachment de ministros do STF se torna muito mais rígido e técnico, afastando pressões políticas e tentativas de retaliação.

 

Processos: ADPFs 1.259 e 1.260

Leia a íntegra da decisão.

Informações: STF.

Por:  Gildo Ribeiro
Editoria Portal 7Minutos

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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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