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Questão de Ordem 937

Comunicado Carla Zambelli

STF julgou improcedente o recurso que interpus para deslocar a competência de processamento do feito para a Justiça Comum

Sobre a decisão do STF

que julgou improcedente o recurso que interpus para deslocar a competência de processamento do feito para a Justiça Comum, mantendo-se como foro competente com dois votos divergentes, dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, gostaria de manifestar minha surpresa pelo não acolhimento do pedido, tendo em vista que os fatos se deram em momento de lazer com meu filho e amigos e não decorreram em absoluto do meu exercício parlamentar.

Para entender meu pedido de revisão de foro,

considero de suma importância a leitura da parte inicial do voto do Ministro Nunes Marques, destacando a Ação Penal 973, que restringiu a competência do STF para casos que não possuem relação direta com o mandato, tese inclusive que é uma bandeira defendida por mim enquanto parlamentar.

Fica claro já nos primeiros parágrafos

da manifestação do togado, que a constatação mais lógica após a descrição do caso, é de que a discussão não possui relação com meu mandato. Diz o Ministro:

“Constata-se assim, sem margem a dúvida, que tais fatos ocorreram quando a Agravante saia de um restaurante no final de semana, no contexto de uma hostilizaçāo sofrida, conforme descrição contida na denúncia, não havendo qualquer relação de causalidade entre o crime a ela imputado e o exercício de sua atividade funcional”

 

Nunes Marques

também destacou a fala do ex-decano da Corte, Ministro Celso de Mello no julgamento da AP 470, advogando uma intepretação mais restritiva da prerrogativa de foro, quando afirmou:

“a prerrogativa de foro merece nova discussão, para efeito de uma solução de “jure constituendo”,

unicamente a cargo do Congresso Nacional, ou, até mesmo, uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados

“in officio” ou “propter officium”, e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional”

 

Em referência ao meu caso e

m concreto, cumpre ressaltar outro trecho do voto do Ministro Nunes Marques, que considero autoexplicativo:

“Houve discussão entre um particular e a Agravante sobre o resultado das eleições? Sim. Mas discussões dessa natureza ocorreram em todo o País, além de serem comuns nos mais variados ambientes, não possuindo tal circunstância aptidão, para atrair a competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente feito”.

 

No mais, ainda no voto do referido Ministro,

fica claro que a interpretação da maioria dos ministros sobre o meu caso vai contra a jurisprudência da própria Corte, citando a Questão de Ordem 937, em que o STF declinou a competência e enviou a ação envolvendo um parlamentar para a primeira instância, e que ora constituía objeto do meu pleito.

Por fim,

apesar das divergências de entendimento havidas entre mim e o Tribunal, cabe-me o respeito à decisão e o esgotamento dos recursos aplicáveis para contestação de seus fundamentos.

Carla Zambelli

[caption id="attachment_132740" align="alignnone" width="1024"] A deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP). Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados[/caption]
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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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