Entrega de relatório
Família Bolsonaro, Hang e ministros: veja os indiciados pela CPI
Alterações decorrem de alinhamentos discutidos entre senadores membros do G7, que discordaram de pontos do documento elaborado por Renan
Com mudanças de última hora, o relator da CPI da Covid-19, senador Renan Calheiros (MDB-AL), apresentou, na manhã desta quarta-feira (20/10), uma nova versão do relatório final dos trabalhos do colegiado.
As alterações
decorrem de alinhamentos discutidos entre senadores membros do G7, que
discordaram de pontos do documento.
Antes, o relatório propunha o indiciamento de 72 nomes, sendo 69 pessoas
físicas e três jurídicas. Após conversas com demais membros da CPI,
Calheiros optou pela exclusão de quatro pessoas das sugestões. Uma das
remoções mais significativas foi a exclusão do nome do pastor Silas
Malafaia.
Além de Malafaia, acusado de disseminar fake news na pandemia, o relator
desistiu de sugerir o indiciamento do secretário de Saúde Indígena, Robson
Santos da Silva, do presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai),
Marcelo Augusto Xavier, e do sócio da Belcher Farmacêutica Emanuel Catori.
Veja a lista de indiciados:
1) Jair Messias Bolsonaro – Presidente da República –
art. 267, § 1º
(epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida
sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao
crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego
irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código
Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra
a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos
desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º,
item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com
dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos
na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) Eduardo Pazuello – Ex-Ministro da Saúde
–art. 267, § 1º (epidemia com
resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art.
319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do
Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes
contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos
desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – Ministro da Saúde –
art. 267, § 1º
(epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código
Penal;
4) Onyx Dornelles Lorenzoni – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da
Secretaria Geral da Presidência da República –
art. 286 (incitação ao
crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b
e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e
outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) Ernesto Fraga Araújo – Ex-ministro das Relações Exteriores –
art. 267,
§ 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime),
combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) Wagner de Campos Rosário – Ministro-chefe da Controladoria Geral da
União –
art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) Antônio Elcio Franco Filho – Ex-secretário-executivo do Ministério da
Saúde –
art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei
8.429, de 2 de junho de 1992;
8) Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde – SGTES –
art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte),
e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde
– art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput
(formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10,
XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de
junho de 1992;
10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – Representante da Davati no Brasil
– art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) Luiz Dominguetti Pereira – Representante da Davati no Brasil
– art.333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) Rafael Francisco Carmo Alves – Intermediador nas tratativas da Davati
– art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) José Odilon Torres da Silveira Júnior – Intermediador nas tratativas
da Davati
– art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) Marcelo Blanco da Costa – Ex-assessor do Departamento de Logística do
Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati
– art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) Emanuela Batista de Souza Medrades – Diretora-Executiva e responsável
técnica farmacêutica da empresa Precisa
– arts. 299, caput (falsidade
ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos
do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei
nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992;
16) Túlio Silveira – Consultor jurídico da empresa Precisa
– arts. 299,
caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do
Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992;
17) Airton Antonio Soligo – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde –
art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) Francisco Emerson Maximiano – Sócio da empresa Precisa
– arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude
processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal;
art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de
2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa),
combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) Danilo Berndt Trento – Sócio da empresa Primarcial Holding e
Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa
– 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação
de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art.
11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei
8.429, de 2 de junho de 1992;
20) Marcos Tolentino da Silva – Advogado e sócio oculto da empresa FIB
Bank
– art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29,
ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa)
da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992;
21) Ricardo José Magalhães Barros – Deputado Federal
– art. 286 (incitação
ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de
2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de
junho de 1992;
22) Flávio Bolsonaro – Senador da República
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) Eduardo Bolsonaro – Deputado Federal
– art. 286 (incitação ao crime)
do Código Penal;
24) Bia Kicis – Deputada Federal
– art. 286 (incitação ao crime) do Código
Penal;
25) Carla Zambelli – Deputada Federal
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) Carlos Bolsonaro – Vereador da cidade do Rio de Janeiro
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) Osmar Gasparini Terra – Deputado Federal
– art. 267, § 1º (epidemia
com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código
Penal;
28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação
Social (Secom) do governo federal
– art. 319 (prevaricação) e art. 321
(advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo
–art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e
participante do gabinete paralelo
– art. 267, § 1º (epidemia com resultado
morte), do Código Penal;
31) Carlos Wizard Martins – Empresário e e participante do gabinete
paralelo
– art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286
(incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete
paralelo
– art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) Luciano Dias Azevedo – Médico e e participante do gabinete paralelo –
art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
34) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – Presidente do Conselho Federal de
Medicina
art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) Walter Souza Braga Netto – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da
Casa Civil
– art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código
Penal;
36) Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news –
art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
37) Paulo de Oliveira Eneas – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional
suspeito de disseminar fake news
– art. 286 (incitação ao crime) do Código
Penal;
38) Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news
–art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de
disseminar fake news
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news
– art.286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) Richards Pozzer – Artista gráfico supeito de disseminar fake news –
art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) Leandro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) Carlos Jordy – Deputado Federal
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do
Presidente da República
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República –
rt. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News
– art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) Raimundo Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog
– art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992;
50) Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog
– art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992;
51) Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog
– art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992;
52) Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog
– art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992;
53) José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa
– art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
54) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista
– art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
55) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior
– art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do
Código Penal;
56) Pedro Benedito Batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior
– arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de
notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do
Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma
(Decreto 4.388, de 2002);
57) Paola Werneck – Médica da Prevent Senior
– art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
58) Carla Guerra – Médica da Prevent Senior
– art. 132 (perigo para a vida
ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a
humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior
– art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a
humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
60) Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior
– art. 132 (perigo para a
vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a
humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior
-art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
62) João Paulo F. Barros – Médico da Prevent Senior
-art. 299, caput
(falsidade ideológica) do Código Penal;
63) Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior
– art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior
– arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299,
caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
65) Eduardo Parrilo – Dono da Prevent Senior
– arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299,
caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
66) Flávio Adsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida –
art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388,
de 2002);
67) Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA.
– art. 5º, IV, d (ato
lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
68) VTC Operadora Logística LTDA – VTCLog
– art. 5º, IV, d (ato lesivo à
administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
By: Victor Fuzeira – Marcelo Montanini
Link original da matéria:
https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/familia-bolsonaro-hang-e-ministros-veja-os-indiciados-pela-cpi?
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Entrega de documentos . Foo: Edilson Rodrigues/Agência Senad[/caption]
