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Novo entendimento da Constituição

TJ absolve empresária por tráfico de drogas e revoga prisão

Thaisa Lucas havia sido condenada a 18 anos de reclusão no âmbito da Operação Escamotes

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu a empresária Thaisa Lucas da condenação de 18 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Escamotes.

A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do TJ-MT.

Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator, Orlando Perri, que também determinou a revogação da prisão domiciliar da empresária.

O Ministério Público Estadual (MPE) decidiu não recorrer.

Thaisa havia sido condenada em fevereiro deste ano pelo juiz Douglas Bernardes Romão, da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças.

Ela é irmã do empresário Flávio Henrique Lucas, apontado como líder do esquema e condenado a 21 anos de prisão.

A esposa dele, a cirurgiã-dentista Mara Kenia Dier Lucas, também foi condenada a 21 anos.

A defesa da empresária, formada pelos advogados Valber Melo, Matheus Correia, Thiago Carajoinas e Luciano Neves, apresentou recurso de apelação criminal no TJ-MT.

Entre os argumentos, sustentou a ausência de provas suficientes para vincular Thaisa aos crimes de tráfico e associação para o tráfico.

Em seu voto, o relator acolheu integralmente a tese defensiva, destacando a “insuficiência de provas” para sustentar a condenação.

Ele estabeleceu tese clara sobre os requisitos para condenação criminal.

Para a condenação criminal, exige-se prova segura e inequívoca da autoria e materialidade delitiva, sendo inviável o decreto condenatório com base em meras presunções ou vínculos de parentesco.

A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade, permanência e consciência do agente quanto ao vínculo criminoso estabelecido.

Sobre o crime de tráfico de drogas, Perri afirmou não existir nos autos qualquer elemento que vinculasse Thaisa aos carregamentos de entorpecentes apreendidos.

A imputação relativa ao art. 33 da Lei 11.343/06 não se sustenta diante da inexistência de prova direta ou indiciária que comprove a vinculação da ré aos carregamentos interceptados, tampouco sua contribuição para os atos de execução.

Em relação à associação para o tráfico, o relator concluiu pela inexistência de provas de vínculo estável e consciente entre Thaisa e o grupo investigado.

Quanto à acusação de associação para o tráfico (art. 35), não se demonstrou o vínculo estável, consciente e voluntário da recorrente com o grupo,

tampouco sua adesão ao dolo coletivo exigido para o tipo penal.

Um dos pontos centrais do voto foi o reconhecimento de que a relação familiar com investigados não pode, por si só, justificar condenação.

Perri apontou que a acusação se baseou em

indícios fragilizados, relações de parentesco e transferências financeiras desprovidas de contexto incriminatório concreto.

O relator também valorizou uma fala da empresária, captada em interceptação telefônica, na qual ela rechaça qualquer envolvimento com atividades ilícitas atribuídas ao irmão, afirmando não possuir “patrão” e não querer participar dessas práticas, o que, segundo ele, demonstra ausência de subordinação e de vínculo com eventual organização criminosa.

Perri acrescentou ainda que a mera menção a expressões ou jargões empregados por terceiros, sem prova de que Thaisa compreendia seu teor criminoso ou atuava para facilitar ações ilícitas, não autoriza uma condenação.

Por:  THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO MIDIA NEWS

Link original da matéria:

MÍDIA NEWS.COM

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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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