Saúde
Lei garante sigilo a portadores de aids, hepatite, tuberculose e hanseníase
A medida alcança, inclusive, processos judiciais ou inquéritos que tenham como parte alguma pessoa que viva com as doenças.
Descumprimento da regra sujeita o infrator às punições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Foi sancionada a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a
condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids (HIV), hepatites
crônicas (HBV e HCV) e pessoas com hanseníase e tuberculose.
O texto já foi publicado no Diário Oficial da União.
A Lei 14.289/22 proíbe a divulgação por agentes públicos ou privados de
informações que permitam a identificação dessas pessoas.
Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado em casos
determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da
pessoa com o vírus.
De acordo com a norma, o sigilo passa a ser obrigatório no âmbito de
serviços de saúde, nos estabelecimentos de ensino, nos locais de
trabalho, na administração pública, na segurança pública, nos processos
judiciais e nas mídias escrita e audiovisual.
O autor do projeto que originou a lei (PLS 380/13) é o senador Randolfe
Rodrigues (Rede-AP). Na Câmara, a proposta foi relatada pelo deputado
Alexandre Padilha (PT-SP).
Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos
privados de saúde estão obrigadas a proteger as informações relativas a
essas pessoas.
A obrigatoriedade recai sobre todos os profissionais de saúde e aos
trabalhadores da área.
O texto é claro ao explicitar que o atendimento em serviços de saúde,
públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a
identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que vive
com uma das doenças.
Sigilo judicial
A lei também prevê que processos judiciais ou inquéritos que tenham
como parte alguma pessoa que viva com as doenças devem prover meios
necessários para garantir o sigilo da informação.
Em julgamento no qual não seja possível manter o sigilo da informação,
o acesso às sessões somente será permitido às partes interessadas.
Multa
O descumprimento da lei sujeita o agente público ou privado às punições
previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
As penas previstas na LGPD, assim como as indenizações, serão aplicadas
em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa
for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo,
estão obrigados à preservação do sigilo.
E quando ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar
dano ou ofensa.
Entre as punições previstas na LGPD estão: multas de até 2% do
faturamento da empresa no Brasil em seu último exercício, limitada a R$
50 milhões por infração, multas diárias, publicização da infração,
bloqueio de dados pessoais a que se refere a infração e eliminação dos
dados pessoais a que se refere a infração.
Informações das agências Câmara e Senado




