Provimento 63/2017
Filiação Socioafetiva. Você sabe o que é e como funciona?
Atualmente, o direito tem dado espaço para uma nova realidade de formação familiar.

Além do aspecto sanguíneo, há situações em que o amor e o carinho se sobrepõem ao fator biológico, resultando na criação de novos núcleos gerados a partir da afetividade. Você sabe como isso funciona na prática? Vejamos!
Estamos diante da parentalidade socioafetiva, onde o vínculo biológico, quando ausente por alguma razão, dá ensejo a novas relações caracterizadas por laços de afeto mútuo.
O parentesco socioafetivo poderá ser reconhecido em relação a padrastos, madrastas, tios, tias, e padrinhos, por exemplo, desde que, notadamente, reste demonstrado por aqueles que exerçam e desempenham ativamente e de forma estável a função de pai ou mãe, bem como sejam socialmente reconhecidos por este vínculo de afeto.
É bom ressaltar que o filho ou a filha não tem a obrigatoriedade de retirar o nome do pai ou mãe biológico de sua certidão. É possível requerer o reconhecimento e manutenção de dois nomes no registro civil.
O Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regula a questão em tela nos casos em que o reconhecimento seja realizado diretamente no cartório de registro civil.
Porém, ainda assim, a depender da situação, deverão os interessados recorrer às vias judiciais em busca de tal pretensão, por intermédio de um advogado, apresentando provas acerca do vínculo, tais como documentos, fotografias e declarações de testemunhas.
Se o/a filho/a for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva dependerá do consentimento deste. Entretanto, se for impossível a sua manifestação, ou também na falta da mãe ou do pai do menor, o caso será apresentado ao juiz.
Em relação a paternidade ou maternidade socioafetiva, há outros requisitos para cumprir, como por exemplo serem ao menos 16 anos mais velhos que o/a filho/a.
Ainda, consoante o Código Civil, a paternidade e maternidade socioafetiva deverá reconhecer os mesmos direitos e obrigações aos filhos, independente da relação de casamento ou adoção, ficando proibida quaisquer atos discriminatórios em relação à nova filiação.
Outra possibilidade, é que o filho poderá ainda requerer judicialmente, por intermédio da ação de retificação de nome, a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta, ou em casos específicos, a exclusão de algum dos sobrenomes biológicos, não sendo necessário, para tanto, que haja concordância expressa dos genitores de sangue.
A jurisprudência vem reconhecendo também a possibilidade da parentalidade socioafetiva em casos pós morte. Significa dizer que um filho não registrado biologicamente ou socioafetivamente poderá requerer o reconhecimento da parentalidade, mesmo se a parte já tiver falecido.
Os interessados deverão estar cientes que o reconhecimento voluntário da socioafetividade tem caráter irrevogável, bem como a decisão confere também obrigações relacionadas ao poder familiar, e como consequência, a obrigação de criação, educação, manutenção, separado ou conjuntamente aos genitores biológicos, bem como o exercício da guarda quando verificada essa necessidade em face do menor.
By Maria Luiza Curado.
Especialista em Direito Processual Penal. Advogada, OAB/GO 44.065. Professora colaboradora do Portal 7Minutos
& Victor Matheus Borges Vieira.
OAB/GO 52.257. Pós-graduando em Processo civil pela Mackenzie/SP. Representante regional da Hand in Hand International Adoption. E-mail: victormborges.adv@gmail.com


