A Lei Federal nº 14.026, chamada de Novo Marco Legal do Saneamento, foi sancionada em julho de 2020, quando o Brasil já contava com um Marco Legal do Saneamento – a Lei nº 11.445/2007 – que foi alterada.
Muitos dos conceitos da lei anterior f
oram mantidos sob uma nova estrutura, com metas de universalização e um forte incentivo à regionalização da gestão do saneamento básico.
O Novo Marco Legal do Saneamento
não fortalece uma visão integrada da gestão dos quatro componentes do saneamento básico, mas prioriza serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No entanto,
não segue a resolução da ONU sobre água e esgotamento como Direitos Humanos.
Além de uma oportunidade perdida é lamentável não ter sido incorporado na lei que abastecimento de água potável e esgotamento sanitário são Direitos Humanos.
Incluí-los na legislação
nacional de saneamento seria uma forma de regulamentar em nível nacional a
resolução da ONU da qual o Brasil é signatário.
Outro absurdo do novo Marco
foi o estabelecimento da meta para 2033 de que o Brasil terá 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos, ou seja, somente daqui a 10 anos e com possibilidade de adiamento para 2040.
Alegando
que centenas de municípios poderão perder subitamente o acesso a repasses federais para obras de infraestrutura de água e esgoto, o governo pretende flexibilizar um prazo emblemático do novo marco legal do saneamento básico, sancionado na gestão
anterior.
Também já foi praticamente acertada
a queda do limite imposto na gestão passada para a assinatura de parcerias público-privadas (PPPs) entre companhias estatais de água e esgoto, geralmente controladas pelos estados, e empresas privadas de saneamento.
Uma vez mais,
as mudanças demonstram o distanciamento entre as expectativas criadas pela legislação de 2020 e a realidade de sua implementação.
By: Odilon Alves Rosa,
Jornalista da Revista Planeta Àgua, também é colunista no 7Minutos