Notícias : Política» Notícias

"Golpe de Estado Judicial"

Leitura para quem não quer viver num país onde o golpe de estado pode estar acontecendo em frente aos nossos olhos – no Brasil!

O termo “golpe de Estado judicial” foi desenvolvido principalmente pelo jurista e cientista político americano Alec Stone Sweet.

Ele argumenta que um golpe de Estado não precisa necessariamente envolver tanques, militares ou violência física.

Pode ocorrer de forma pacífica e aparentemente legal, quando um tribunal, especialmente uma corte constitucional, reescreve a ordem constitucional e concentra poderes que originalmente não lhe pertenciam.

A lógica é simples: o tribunal continua usando a linguagem da Constituição e da legalidade, mas, na prática, altera profundamente o equilíbrio de poderes e cria uma nova ordem institucional sob a aparência de apenas interpretar o texto.

Diferentemente do golpe clássico, o golpe judicial costuma ocorrer de forma gradual e dissimulada.

Os principais mecanismos são a expansão interpretativa, em que o tribunal extrai da Constituição poderes e competências que o texto original não previa de forma clara; a criação de normas, atuando como legislador positivo e estabelecendo regras gerais que competiriam ao Congresso; o controle assimétrico, supervisionando e limitando fortemente os outros Poderes sem encontrar freios equivalentes sobre si mesmo; o monopólio da última palavra, já que o próprio Judiciário é o guardião final da Constituição; e o uso seletivo da legalidade, em que decisões que ampliam o poder da corte são justificadas como defesa da democracia, enquanto as críticas são tratadas como ataques às instituições.

O resultado é que a Constituição continua formalmente em vigor, mas seu sentido prático é profundamente alterado.

Segundo a doutrina e a ciência política, o golpe judicial se caracteriza pela aparência de legalidade, pela ausência de violência, pela concentração de poder em um único órgão, pela ruptura do equilíbrio entre os Poderes, pela dificuldade de reversão e pela legitimidade questionável, já que juízes não são eleitos, mas passam a decidir questões essencialmente políticas.

A diferença em relação ao golpe clássico é clara.

O golpe clássico busca derrubar o governo ou o regime por meio da força, é visível, rápido e geralmente ilegal de forma ostensiva.

Já o golpe judicial busca redistribuir o poder dentro das instituições, concentrando-o no Judiciário.

É lento, técnico, revestido de juridiquês e, por isso, mais difícil de ser identificado e combatido pela opinião pública.

Alguns autores chamam esse fenômeno de

 golpe branco, “golpe institucional ou

ruptura constitucional silenciosa.

No Brasil, o fenômeno é discutido principalmente sob dois conceitos: a supremocracia, termo cunhado por Oscar Vilhena Vieira em 2008, que descreve a concentração de poder no Supremo Tribunal Federal tanto em relação aos demais órgãos do Judiciário quanto em relação aos Poderes Executivo e Legislativo; e a juristocracia, conceito internacional de Ran Hirschl aplicado ao Brasil por diversos autores, que ocorre quando o centro de gravidade da democracia se desloca dos órgãos eleitos para o Judiciário.

Paulo Bonavides, um dos mais importantes constitucionalistas brasileiros, já falou em “golpe da toga” ou “golpe do Poder Judiciário contra a própria Constituição”, alertando para o risco de o Judiciário ultrapassar sua função de guardião e passar a atuar como poder constituinte de fato.

Esse tipo de ruptura é especialmente difícil de combater porque o próprio mecanismo de correção está nas mãos de quem concentra o poder.

Em um sistema em que o Supremo Tribunal Federal é a última instância de interpretação da Constituição, não existe um tribunal acima do tribunal.

Qualquer tentativa de limitação, inclusive por emenda constitucional, pode ser declarada inconstitucional pela própria corte.

Além disso, o discurso de defesa da democracia e proteção das instituições torna politicamente custoso criticar o fenômeno, pois a crítica pode ser facilmente rotulada como ataque às instituições democráticas.

Em resumo, o golpe judicial não é o golpe de Estado do Código Penal, que exige violência ou grave ameaça para depor o governo.

É um fenômeno de ciência política e teoria constitucional:

  • a transferência gradual e dissimulada do poder político para o Judiciário, sob a aparência de legalidade, com a consequente quebra do equilíbrio entre os Poderes e a redução do espaço da soberania popular.

Trata-se de um dos temas mais importantes e controversos do constitucionalismo contemporâneo, tanto no Brasil quanto em outras democracias.

 

Por Usiel Walker
Analista Político  – USA

 

Junte-se aos grupos de WhatsApp do Portal 7MINUTOS e fique por dentro das principais notícias de ANÁPOLIS, do BRASIL e do MUNDO siga aqui.

 

 

Siga o ‘ 7Minutos’ nas redes sociais

X (ex-Twitter)
Instagram
Facebook
Getter
Truth Social

 

Golpe Judicial: Fios do Poder
  • Fonte da informação:
  • Leia na fonte original da informação
  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

    Artigos relacionados

    Verifique também
    Fechar
    Botão Voltar ao topo