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Lei n. 7.170 de 14 de dezembro 1983

A Lei de segurança Nacional esta ai para ser usada caso haja necessidade

O presidente Jair Bolsonaro concedeu ontem entrevista exclusiva a O Antagonista, no Palácio da Alvorada. E comenta sobre do risco de Lula ser enquadrado na Lei de Segurança Nacional, caso tente suberverter a ordem condicional.

Um pouco de historia para os desavisados.
A Era Vargas: dos anos 20 a 1945
Diretrizes do Estado Novo (37-45)
Anos de Incerteza (1930 – 1937) Lei de Segurança Nacional

Lei de Segurança Nacional (LSN)

A Lei de Segurança Nacional, promulgada em 4 de abril de 1935, definia crimes contra a ordem política e social. Sua principal finalidade era transferir para uma legislação especial os crimes contra a segurança do Estado, submetendo-os a um regime mais rigoroso, com o abandono das garantias processuais.

A LSN foi aprovada, após tramitar por longo período no Congresso e ser objeto de acirrados debates, num contexto de crescente radicalização política, pouco depois de os setores de esquerda terem fundado a Aliança Nacional Libertadora. Nos anos seguintes à sua promulgação foi aperfeiçoada pelo governo Vargas, tornando-se cada vez mais rigorosa e detalhada. Em setembro de 1936, sua aplicação foi reforçada com a criação do Tribunal de Segurança Nacional.

Após a queda da ditadura do Estado Novo em 1945, a Lei de Segurança Nacional foi mantida nas Constituições brasileiras que se sucederam.

No período dos governos militares (1964-1985), o princípio de segurança nacional iria ganhar importância com a formulação, pela Escola Superior de Guerra, da doutrina de segurança nacional.

Setores e entidades democráticas da sociedade brasileira, como a Ordem dos Advogados do Brasil, sempre se opuseram à sua vigência, denunciando-a como um instrumento limitador das garantias individuais e do regime democrático.

Informação :
https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/RadicalizacaoPolitica/LeiSegurancaNacional

LSN – Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Maiores informações:
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/104071/lei-de-seguranca-nacional-lei-7170-83#art-20

2019 Era Bolsonariana

O presidente Jair Bolsonaro concedeu ontem entrevista exclusiva a O Antagonista, no Palácio da Alvorada.
Na conversa, ele falou sobre as acusações de um acordão em Brasilia que quase levou a queda do Diretor Geral da PF e do risco de Lula ser enquadrado na Lei de Segurança Nacional, caso tente subverter a ordem condicional.

Bolsonaro também avaliou seu primeiro ano de governo.
A entrevista foi divida em partes
Leia matéria completa no novo Mais Antagonista.
https://mais.oantagonista.com/#/brasil/exclusivo-a-lei-de-seguranca-nacional-esta-ai-para-ser-usada-diz-bolsonaro-sobre-lula/?subcategoria=

Algumas anotações sobre crimes contra a segurança nacional

CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Lei n. 7.710 de 1983 incrimina condutas que atentem e coloquem em risco a segurança nacional, cingindo tutela sobre o Estado e as pessoas que o chefiam para atos ligados à função.

Fruto da ditadura militar, o texto normativo é repleto de enunciados performáticos vazios de significados que causam perigo ao Estado democrático de Direito.

Conquanto tenha origem autoritária e antidemocrática, a lei em tela tem sido invocada para o notório caso da divulgação de conversas da chefe do Executivo Nacional.

Por isso, é mister fazer breve análise também dos tipos penais que alegadamente foram praticados e dos argumentos exarados para impingir tipicidade.

1. LEI DE SEGURANÇA NACIONAL
A Lei n. 7.170 de 14 de dezembro de 1983 tipifica condutas que atentem contra a segurança do país, ordem política e social e foi fruto do regime ditatorial pelo qual o Brasil passou entre os anos de 1964 a 1985.

A lei prevê como criminosas condutas que atentem contra “integridade nacional e a soberania nacional” (art. 1, inc. I), “a pessoa dos chefes dos Poderes da União” (art. 1, inc. III) e, como uma nota de ironia, “o regime representativo e democrático, a federação e o Estado de Direito” (art. 1, inc. II).

Algumas inadequações constitucionais estão estipuladas na precitada lei. O aprisionamento cautelar durante a investigação se dá por “necessidade justificada” (art. 33) e se mostra incompatível com o Código de Processo Penal e o com a Constituição Federal, particularmente no art. 93, IX da CF. E a incomunicabilidade do investigado (§ 3º do art. 33) é medida impensável sob as luzes do art. 7º, inc. III e do art. 136, § 3, inc. IV da CF/88.

Cumpre lembrar que “A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos”[1] e que há normas internas com status constitucional, infraconstitucional e internacional (arts. 1, 2, a, b e d do Pacto de San Jose da Costa Rica) permitindo a comunicabilidade do preso.

Com sua origem ditatorial e das medidas previstas, é possível enxergar o que a LSN é um malfadado, esdrúxulo e inconstitucional conjunto de artigos.

Inclusive, é bom frisar que a comissão de juristas que debate o anteprojeto do Código Penal emitiu parecer pela revogação da Lei de Segurança Nacional por não ter sido a mesma recepcionada pela CF/88.[2]

À despeito dos defeitos da referida lei, seu uso é recorrente para conter manifestações e punir indígenas em conflito de terras.[3]

2. DOS TIPOS PENAIS E ENUNCIADOS PERFORMÁTICOS
Além das medidas processuais inconstitucionais, a Lei n. 7.170/83 abarca tipos penais defeituosos por violação do princípio da legalidade. As garantias e consequências do princípio da legalidade ou da reserva legal englobam a determinação e a taxatividade[4], no entanto, os tipos penais da lei são imensamente problemáticos.

A lei penal deve ser suficientemente clara, precisa, não podendo conter cláusulas gerais e conceitos indeterminados para que haja limitação do poder punitivo e conseqüente segurança jurídica, assertivas do Estado democrático e social de Direito.[5]

Entretanto, é possível vislumbrar na citada lei inúmeras expressões abertas, lacônicas e que permitem manipulação discursiva, como “ordem política”, “animosidade” espalhadas pelos tipos penais incriminadores. Gramáticos e filósofos preocupam-se, desde muito tempo, com expressões as retrocitadas, sem sentido e que misteriosamente são classificadas e, também, aplicadas[6], chegando a ser irrefutáveis em alguns contextos conquanto não descrevam ou registram nada.[7]

No art. 8 as expressões “entrar em entendimento” com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para atos de “hostilidade” contra o Brasil são as primeiras demonstrações de falta de descrição de algo concretamente.

Já no art. 13 o problema reside em definir o que são documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos “classificados” como sigilosos “no interesse do Estado brasileiro”. Ora, ser classificado não significa ser, de fato, sigiloso e não há determinação do que é algo sigiloso no interesse do Estado brasileiro. Quem faz tal definição? Quais os critérios? Qual a duração? Serve a itens e conversas da vida pública ou da vida privada?

Outro tipo penal problemático (talvez o mais) seja o art. 23:

Art. 23 – Incitar:

I – à subversão da ordem política ou social;

II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III – à luta com violência entre as classes sociais;

IV – a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Os conceitos basilares do tipo penal são “ordem política ou social” e “animosidade entre as Forças Armas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições”.

É salutar que a doutrina tem criticado a muito tempo no Brasil os conceitos genéricos aplicáveis às ciências criminais e uma amostra é a polêmica acerca da “ordem pública” do art. 312 do CPP.

Aqui com a “ordem política ou social” temos o correspondente material da “ordem pública”.

A expressão não reflete uma só situação e sim inúmeras, contemplando o que quer que o intérprete deseje, tornando-se, de fato e mais uma vez, um enunciado performático.

A lei é, como visto, repleta de normas inconstitucionais, devendo ser rechaçada do mundo jurídico via controle de constitucionalidade.

3. DOS TIPOS PENAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS COM A DIVULGAÇÃO DAS CONVERSAS DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
É preciso pontuar que um dos imperativos da república é justamente a inserção do governante no mesmo ambiente da população. Não há espaço para a antiga distinção entre o monarca e os demais.[8] Não obstante tal fato, é essencial à República (e ao Estado democrático de Direito) a igualdade entre aqueles que compõem o Estado.

Pode-se concluir que não toda conduta contrária ao presidente ou qualquer conversa do chefe do Executivo põe em risco a segurança nacional, pois, além de criar um manto de proteção típico da Idade Média e da teorias mais enfadonhas e empoeiradas (como o Leviatã), iria além do que pretendeu a malfadada Lei de Segurança Nacional e quebrantaria a igualdade.

Veja-se que se o artigo 1, III da lei protege “a pessoas dos chefes dos Poderes da União”, os demais artigos da LSN esclarecem, complementam, definem tais proteções. Não se trata de uma proteção exemplificativa em que pode ser inserido qualquer situação, sob pena de se construir outro enunciado performático inconstitucional.

Logo, é importante vislumbrar os tipos de injusto constantes da lei em que poderia ter ocorrido tipicidade.

O primeiro destes artigos é o art. 13:

Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Como se percebe, trata-se de comunicar ou entregar dados, documentos ou cópias, planos, códigos, cifras ou assuntos (sigilosos no interesse do Estado brasileiro) a governo, grupo estrangeiro ou grupo ilegal.

No caso em tela (divulgação de conversa da presidente) não há no substrato fático qualquer situação ligada a governo ou grupo estrangeiro ou ilegal. Assim como inexiste informação sigilosa no interesse do Estado brasileiro.

Não obstante tal circunstância, não se pode descuidar de que as conversas que vieram a público trataram de assuntos privados, sem relação com o cargo, assuntos administrativos ou de governo.

Consoante artigo 23, deve-se fazer uma prospecção nos primeiros incisos que, ao que parece, são os mais usuais nos comentários de crimes contra segurança nacional.

Quanto ao primeiro, não fosse suficiente a polissemia de “ordem política ou social”, esta é acompanhada dos vários sentidos de “subversão”. Inexiste, além disso, sequer possibilidade de precisar ordem política ou social, medir eventual afetação e determinar a ocorrência de subversão. E, ainda que se fizesse um esforço interpretativo visando fabricar encaixe, haveria o anteparo de que manifestações, posições dissonantes, etc, já eram anteriores a divulgação das conversas.

No que tange ao inciso II, a tipicidade depende de um ato positivo de estimular animosidade dentro das Forças Armadas ou destas com classes sociais ou instituições. A divulgação de conversa particular não teve tal efeito, não ensejando tipicidade.

SÍNTESE CONCLUSIVA
A lei em comentado é bastante criticada desde sua gênese pela doutrina nacional, sendo taxada de inconstitucional por vários (e justos) motivos, como as medidas processuais que destroçam direitos fundamentais e os tipos penais que desconsideram o princípio da legalidade, tão caro ao direito penal moderno e democrático.

Os confusos e mal feitos tipos penais não encontram espaço para aplicação no Estado democrático de Direito em qualquer contexto que se imagine ou fabrique. Inclusive, faz confusão no Estado democrático de direito faz confusão ver invocações a uma lei com espírito ditatorial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AUSTIN, John L. Quando dizer é fazer. Trad. Danilo Marcondes de Souza Filho. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990.

ABBOUD, Georges. Discricionariedade administrativa e judicial. São Paulo: RT, 2014.

CÍCERO, Marco Túlio. Da República. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

PRADO, Luiz Regis. CARVALHO, Érika Mendes de. CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13 ed. São Paulo: RT, 2014, p. 109-110.

[1] HC 68530, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 05/03/1991, DJ 12-04-1991 PP-04159 EMENT VOL-01615-01 PP-00131

[2]Lei de segurança nacionall em xeque. Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/vida-pública/justiça-direito/lei-de-segurança-nacional-em-xeque-2hruhhagapyjd976tux3ne1qm. Acesso em 31 mar. 2016.

[3] Resquício da Ditadura Militar, a Lei tem sido utilizada para reprimir manifestações e punir indígenas em conflito por terras. Para OAB, melhor caminho será questionar a lei junto ao Supremo. Disponível em http://ultimosegundo.ig.com.br/política/2014-04-15/entidades-pressionam-mas-governo-nao-vai-ceder-sobre-lei-de-segurança-nacional.html. Acesso em 28 mar. 2016.

[4] PRADO, Luiz Regis. CARVALHO, Érika Mendes de. CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13 ed. São Paulo: RT, 2014, p. 109-110.

[5] Idem.

[6] AUSTIN, John L. Quando dizer é fazer. Trad. Danilo Marcondes de Souza Filho. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990, p. 22-23.

[7] ABBOUD, Georges. Discricionariedade administrativa e judicial. São Paulo: RT, 2014, p. 136-146.

[8] CÍCERO, Marco Túlio. Da República. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 14.
By
Diego Prezzi Santos, Advogado
Link para maior conhecimento desta lei:
https://diegoprezzisantos.jusbrasil.com.br/artigos/318101141/algumas-anotacoes-sobre-crimes-contra-a-seguranca-nacional

[caption id="attachment_75067" align="alignnone" width="1024"] 2019 Era Bolsonariana.  O presidente Jair Bolsonaro concedeu ontem entrevista exclusiva a O Antagonista, no Palácio da Alvorada.[/caption]
https://youtu.be/sFJ5mHya70s  
  • Fonte da informação:
  • Leia na fonte original da informação
  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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