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Após liminar,

UEG vai aceitar que vestibulandos apenas comprovem cursar 3o ano

Decisão determinou a realização de matrícula de um aluno aprovado no referido processo seletivo e que ainda não concluiu essa fase escolar

A Universidade Estadual de Goiás (UEG) publicou a Portaria nº 1176/2021 que autoriza estudantes aprovados no Vestibular 2021/2 a realizarem matrícula na instituição apenas com declaração que ateste que estão no último ano do Ensino Médio.

O documento foi
publicado após decisão liminar que determinou a realização de matrícula de um aluno
aprovado no referido processo seletivo e que ainda não concluiu aquela fase escolar.

A portaria, assinada pelo reitor professor Antônio Cruvinel Borges Neto, autoriza,
excepcionalmente, que os vestibulandos aprovados no Processo Seletivo UEG 2021/2
apresentem declaração que ateste que está cursando o último ano do Ensino Médio ou de
curso equivalente. Isso em substituição ao certificado, diploma ou declaração de
conclusão daquela fase de ensino, bem como do histórico escolar correspondente. Após a
autorização, os alunos têm 60 dias para apresentar diploma ou declaração de conclusão
do Ensino Médio.

Liminar

No caso da liminar, a juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda
Pública Estadual de Anápolis, determinou que a UEG – Campus Anápolis, realize a
matrícula provisória de um aluno aprovado no curso de Engenharia Agrícola. A
instituição de ensino superior havia negado a realização de matrícula sob o argumento
de que o estudante não apresentou certificado ou diploma de conclusão do Ensino Médio.

O estudante em questão, representado pelos advogados Nelson Borges de Almeida e João
Paulo Vaz da Costa e Silva, do escritório Nelson Borges de Almeida Advogados, impetrou
mandado de segurança aduzindo que a negativa da instituição de ensino violou disposição
prevista no próprio edital de certame. Isso porque o edital permite que o candidato, no
ato da matrícula, disponha de mera declaração de conclusão do ensino médio, desde que
apresentados o diploma ou certificado no prazo de 60 dias.

 

Além disso, apresentou nos autos declaração e boletim escolar que atestam situação de
aprovação ficta antes mesmo da conclusão do 4º bimestre do 3º ano do Ensino Médio,
contando com 91,3% de frequência escolar. Contudo, a emissão do diploma ou certificado
de conclusão somente ocorrerá com finalização dos dias letivos escolares.

Em sua decisão, a juíza entendeu que, diante de documento que comprova a conclusão do
Ensino Médio, é desnecessária a exigência de histórico escolar no ato da matrícula como
condição para sua realização. Além disso, que a emissão do diploma e do histórico
escolar do autor somente poderá ocorrer quando já findado o prazo estipulado para
matrícula.

“Logo, o autor restará prejudicado por fatores alheios à sua vontade, já que está fora
de seu alcance a consecução de tais documentos antes da data estipulada no edital,
mesmo tendo convolado o êxito na conclusão do ensino médio, ainda que de maneira
ficta”, completou.

 

By: José Aurélio Soares

O documento foi publicado após decisão liminar que determinou a realização de matrícula de um aluno aprovado no referido processo seletivo e que ainda não concluiu aquela fase escolar 
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  • Gildo Ribeiro

    Gildo Ribeiro é editor do Grupo 7 de Comunicação, liderado pelo Portal 7 Minutos, uma plataforma de notícias online.

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